STJ Rcl 48394
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se constata qualquer decisão deste STJ que tenha sido descumprida pela autoridade ora reclamada ou sequer há demonstração de usurpação de competência, sendo de rigor, a rejeição do instrumento processual sob foco. 1.2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, podendo valer-se o reclamante dos instrumentos recursais eventualmente cabíveis à hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 122/124, que julgou improcedente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, a presente medida foi aforada pelo ora insurgente contra ato judicial proferido pela Primeira Turma Cível do TJDFT nos autos do 721974-85.2020.8.07.0000. Alegou o reclamante o descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão proferida nos autos do REsp 1.955.254/DF, desta Relatoria, porquanto, em sua argumentação "(..) restou demonstrado e provado em documentos que vão anexos, o julgado no RESP nº 1955254 é superveniente no que tange às decisões, tanto de primeiro grau nos autos 0024301-76.1999.8.07.0001, na 7ª Vara Cível de Brasília, quanto no AGI 0721974-85.2020.8.07.0000, na 1ª Turma Cível do TJDFT, as quais, dando prosseguimento aos feitos, atribuíram, mandaram pagar e liberaram a totalidade de honorários sucumbenciais e contratuais aos advogados destituídos, contrario sensu da soberana decisão da Corte Superior, transitada em julgado". Acrescentou, nesse contexto, que "(..) tanto a il. Desembargadora Relatora quanto o Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília mantiveram-se silentes, não adotando nenhuma providência no sentido de acatamento do julgado emanado da Superior Corte." Requereu, assim, o acolhimento da presente reclamação. Prestadas as informações (fls. 115/120), o MPF opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 107/109). Às fls. 122/124, este signatário julgou improcedente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos. Os aclaratórios de fls. 128/139, foram rejeitados às fls. 142/144. Nas razões do presente agravo interno, o insurgente repete os fundamentos da exordial. Aponta, nesse contexto, a presença dos elementos necessários ao manejo da reclamação. Requer, assim, o provimento do apelo recursal (fls. 149/164). Sem impugnação (fls. 165). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se constata qualquer decisão deste STJ que tenha sido descumprida pela autoridade ora reclamada ou sequer há demonstração de usurpação de competência, sendo de rigor, a rejeição do instrumento processual sob foco. 1.2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, podendo valer-se o reclamante dos instrumentos recursais eventualmente cabíveis à hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.