Decisão · STJ

STJ AREsp 3014903

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Súmulas 182/STJ e 83/STJ. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando a inadequação de sua incidência ao caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do agravo para admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto, o que não foi feito pela parte agravante. 6. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 746.775/PR. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CUNHA DE MAGALHAES contra decisão que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (fls. 927-928). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, após a redução da reprimenda e modificação do cenário fático-jurídico, não se promoveu a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à suspensão condicional do processo, contrariando entendimento consolidado do STJ. Defende que o agravo em recurso especial impugnou de forma expressa todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando a inadequação de sua incidência ao caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do agravo para admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Súmulas 182/STJ e 83/STJ. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando a inadequação de sua incidência ao caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do agravo para admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto, o que não foi feito pela parte agravante. 6. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 746.775/PR. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.
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