Decisão · STJ

STJ AREsp 3036264

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (ut, HC n. 608.932/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 2. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REFORMA DA CENSURA PENAL. -Quando a dinâmica da prática dos delitos, embora de mesma natureza, revela que se deram de forma independente e atingiram os patrimônios pessoais de vítimas diversas, ainda que estas ostentem algum grau de parentesco, não há que se falar em crime único ou continuidade delitiva, ante a ausência de preenchimento de seus requisitos. - Ação Revisional conhecida, pedido improcedente. (e-STJ fl. 124) A defesa aponta a violação dos arts. 70 e 71 do CP, alegando, em síntese, que "os delitos ocorridos no dia 14 e 17 de fevereiro de 2021 não configuram concurso formal próprio, pois, em cada, uma das ocasiões, o Recorrente praticou uma única conduta. Ainda que os crimes tenham sido cometidos contra mais de uma vítima em ambos os dias, não houve multiplicidade de ações ou desígnios autônomos que justifiquem a configuração de mais de um crime. Cada evento deve ser considerado um crime único, sem fracionamento para fins de punição distinta." (e-STJ fl. 146). Pede também o reconhecimento da continuidade delitiva salientando a existência de elementos comuns em ambas as condutas. Contrarrazões às e-STJ fls. 159/166 . Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 216/217. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (ut, HC n. 608.932/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 2. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →