STJ AREsp 3013950
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, por meio de cotejo analítico, demonstração de divergência jurisprudencial e precedentes que autorizam o reexame jurídico de fatos incontroversos ou nulidades processuais sem revolvimento probatório. 3. A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. III. Razões de decidir 5. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a coexistência de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório. 6. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, impossibilitando a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A decisão agravada deve ser mantida quando não houver argumentos novos que justifiquem sua alteração. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024, DJe de 29.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe de 01.03.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.973/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018, DJe de 12.06.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE LOURDES LIMA contra decisão que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (fls. 1513-1514). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o AREsp enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, por meio de cotejo analítico, demonstração de divergência jurisprudencial e colação de precedentes desta Corte que autorizam o reexame jurídico de fatos incontroversos ou de nulidades processuais sem revolvimento probatório. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, por meio de cotejo analítico, demonstração de divergência jurisprudencial e precedentes que autorizam o reexame jurídico de fatos incontroversos ou nulidades processuais sem revolvimento probatório. 3. A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. III. Razões de decidir 5. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a coexistência de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório. 6. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, impossibilitando a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A decisão agravada deve ser mantida quando não houver argumentos novos que justifiquem sua alteração. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024, DJe de 29.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe de 01.03.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.973/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018, DJe de 12.06.2018.