Decisão · STJ

STJ AREsp 3013950

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, por meio de cotejo analítico, demonstração de divergência jurisprudencial e precedentes que autorizam o reexame jurídico de fatos incontroversos ou nulidades processuais sem revolvimento probatório. 3. A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. III. Razões de decidir 5. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a coexistência de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório. 6. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, impossibilitando a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A decisão agravada deve ser mantida quando não houver argumentos novos que justifiquem sua alteração. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024, DJe de 29.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe de 01.03.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.973/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018, DJe de 12.06.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE LOURDES LIMA contra decisão que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (fls. 1513-1514). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o AREsp enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, por meio de cotejo analítico, demonstração de divergência jurisprudencial e colação de precedentes desta Corte que autorizam o reexame jurídico de fatos incontroversos ou de nulidades processuais sem revolvimento probatório. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, por meio de cotejo analítico, demonstração de divergência jurisprudencial e precedentes que autorizam o reexame jurídico de fatos incontroversos ou nulidades processuais sem revolvimento probatório. 3. A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. III. Razões de decidir 5. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a coexistência de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório. 6. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, impossibilitando a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A decisão agravada deve ser mantida quando não houver argumentos novos que justifiquem sua alteração. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024, DJe de 29.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe de 01.03.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.973/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018, DJe de 12.06.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →