STJ AREsp 2818644
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese do s autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais pactuadas, consignou ser devida a cobrança da multa em razão do descumprimento do prazo contratual. Assim, rediscutir o cabimento da multa aplicada ensejaria, evidentemente, o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais constantes do pacto firmado, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 1623): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DAS RÉS. NÚMERO DE CILINDROS DE GÁS A SEREM RESTITUÍDOS. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE ARMAZENAGEM. TESE ACOLHIDA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO QUE OCORREU ANTES DA DATA FINAL E POR INICIATIVA DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUAL. MULTA CABÍVEL. ALMEJADA CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL. EXTENSÃO TERRITORIAL DELIMITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nos casos em que a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Nas hipóteses em que o contrato for firmado por prazo determinado, a resilição unilateral configura descumprimento contratual. Quando os valores estiverem depositados no processo não incidem juros de mora porquanto a parte receberá as correções aplicáveis à conta em que os valores estiverem depositados. No que se refere à validade das cláusulas de não concorrência, serão válidas, "desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. .. " (R Esp nº 1.203.109/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA MULTA. TEMPO REMANESCENTE DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE MULTA. RESPEITO À LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos em que for expressamente pactuada a multa não há que se falar em enriquecimento sem causa o qual "tem por finalidade remover de um patrimônio os acréscimos patrimoniais indevidos -indevidos porque, segundo a ordenação jurídica de bens, deveriam ter acontecido noutro patrimônio (ao qual estavam juridicamente reservados)" ((NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, 4ª edição, Editora Saraiva, 2013, p. 168). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1699 e 1702). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1718-1742), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente no que diz respeito à violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda e da Boa-fé Objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil) na execução dos contratos, e da alegação de ausência de prova quanto ao valor total da multa exceder o da obrigação no ato da rescisão (artigos 412 e 413, Código Civil), mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 412, 413, 421 e 422 todos do Código Civil, alegando que a multa ora em discussão só é devida quando se trata de rescisão motivada, o que, como amplamente debatido, não é o caso dos autos. Subsidiariamente, requer que o valor da multa seja reduzido. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1835-1840 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1894-1897, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1904-1928, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1959-1963), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1966-1977), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1982-1988 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese do s autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais pactuadas, consignou ser devida a cobrança da multa em razão do descumprimento do prazo contratual. Assim, rediscutir o cabimento da multa aplicada ensejaria, evidentemente, o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais constantes do pacto firmado, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.