STJ AREsp 2973312
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca do cabimento da ação de cobrança no caso dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WENDEL DA COSTA SILVEIRA LIMA E OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 430-431, e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 344-352, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO DO CONTRATO VERBAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE COMPETIA AO TRANSPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de ação de reconhecimento contratual c/c reparação por danos materiais movida contra Wendel da Costa Silveira Lima e Engrid Santos Lima Silveira. Recurso pelos recorridos, os quais consignam que a contratação dos seguros era de responsabilidade da Recorrida, e por isso inexiste o dever de indenizar por parte do transportador autônomo de cargas (TAC). II. Cinge-se a controvérsia sobre o dever de indenizar pelos danos materiais e sobre a redução dos honorários sucumbenciais fixados. III. Na hipótese sob comento, o negócio jurídico é fato incontroverso. No que se refere a contratação dos seguros da carga, competia ao transportador, visto que somente cabe ao destinatário em casos de subcontratação (art. 13, §4º, I da Lei 11.442/2007), a qual não ficou demonstrada no presente caso. Portanto, deve o prestador de serviço de transporte indenizar o apelado pelo dano material sofrido. IV. Acrescenta-se que, em relação aos honorários de sucumbência fixados, estes atendem aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como respeita o preconizado no artigo 85, §2º, do CPC. V. Manutenção da sentença de mérito que se impõe. Precedentes desta Corte de Justiça. VI. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. Em suas razões de recurso especial (fls. 356-372, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 13, § 4º, I e II, da Lei n. 11.442/2002, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, o não cabimento da reparação do dano material a si imposta, posto que não são empresa transportadora, mas sim transportador autônomo de cargas (TAC), pessoa física. Defende, além disso, que a contratação dos seguros de RCTR-C e RC-DC é de responsabilidade do contratante do serviço, em nome do TAC subcontratado. Sustenta, outrossim, que inexiste responsabilidade do TAC e do subcontratado, vez que não era obrigação deles a contratação dos referidos seguros. Contrarrazões às fls. 377-384, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 387-392, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo em recurso especial (fls. 398-414, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 416-421, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 430-431, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento de que a parte recorrente não comprovou os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 441-447, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, afirmando, em suma, que "a decisão agravada, ao inadmitir o agravo em recurso especial por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (alínea "c"), deixou de considerar e analisar o principal fundamento para a interposição do recurso especial e do consequente agravo em recurso especial: a violação direta de lei federal (alínea "a" do Art. 105, III, da CF/88)". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca do cabimento da ação de cobrança no caso dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.