Decisão · STJ

STJ AREsp 2941205

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da responsabilidade do recorrente pelo acidente exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALTER ELESBAO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 964, e-STJ): Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Por força do que dispõem os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, presume-se a culpa, na modalidade de imprudência, do motorista do veículo que colide na traseira do que lhe vai à frente, presunção que não foi elidida no caso concreto. A morte de familiar (pai e avô dos autores no caso concreto) em acidente de trânsito gera dano moral in re ipsa. Manutenção da indenização arbitrada (R$ 150.000,00 para cada autor), porque o C. Superior Tribunal de Justiça, em casos de morte de parente próximo, tem utilizado como parâmetro valores entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) salários mínimos para cada familiar afetado. Condenação do réu ao pagamento de pensão mensal aos autores que decorre do artigo 948, inciso II, do Código Civil. Pensão corretamente fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e que deve perdurar até a data em que os autores complementarem 25 (vinte e cinco) anos. Afastamento da condenação ao pagamento de indenização a título de dano corporal que se impõe, uma vez que carente de qualquer substrato fático (os autores não sofreram dano dessa natureza). Incabível a substituição dos consectários legais fixados na sentença (correção monetária e juros de mora) pela aplicação da Taxa SELIC. Recursos providos em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1050, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 65 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o resultado óbito das vítimas, devido à falta de uso do cinto de segurança e à ausência de habilitação; b) a revisão e redução do valor arbitrado em dano moral, alegando enriquecimento sem causa e desproporcionalidade; c) a culpa concorrente das vítimas, que não utilizavam cinto de segurança e não eram habilitadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 1090-1110, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1123-1128, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 1148-1161, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1178-1183, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a culpa pelo acidente, o nexo causal e a alegada ausência de uso de cinto de segurança; b) impossibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 150.000,00 para cada autor), por não se mostrar irrisório ou exorbitante, igualmente atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme precedentes. Daí o presente agravo interno (fls. 1187-1192, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que não pretende revolver provas, mas revalorá-las; afirma que a vítima Roberto Manoel dos Santos não utilizava cinto de segurança, tendo sido lançada para fora do veículo e encontrada sob o automóvel, com o crânio esmagado; aponta ausência de habilitação e iluminação adequada; e defende a inexistência de nexo causal quanto ao óbito de Ednaldo, ocorrido 20 dias após o acidente, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e a reconsideração do decisum com fundamento no art. 259 do RISTJ. Impugnação às fls. 1196-1208, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da responsabilidade do recorrente pelo acidente exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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