STJ AREsp 2587267
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1546, e-STJ): CONDOMÍNIO - Alegação de que a advocacia exercida pela autora não se enquadra nas normas do prédio - Descabimento - Atividade tida como secundária - Multas condominiais - Nulidade - Utilização de empregados do administração para serviços particulares - Infração - Penalização - Necessidade - Indenização - Danos morais - Não caracterização - Mero dissabor do cotidiano que não dá causa à verba indenizatória pretendida - Sentença mantida - Ratificação dos fundamentos do "decisum" - Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recursos improvidos. Após determinação deste STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.369.800/MG (decisão de fls. 1839/1841, e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 2084/2089, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 2272/2303, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 9º, "caput", § 2º, 10, III, da Lei n.º 4.591/1964; 1.333 e 1.336, IV, do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 2280/2297, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido deixou de observar: (i) a atividade principal do condomínio são aquelas relacionadas à medicina, paramédica e hospitalares; (ii) as atividades secundárias somente poderiam ser exercidas nas unidades autônomas denominadas lojas (andares inferiores); e (iii) a ausência de aprovação em assembleia para utilização exclusiva de área comum. No mérito, alega a possibilidade de proibição do exercício de atividades estranhas à área médica, nos termos da convenção condominial. Aduz a legitimidade das multas impostas pela assembleia à recorrida, tanto pela não entrega das chaves da sala de administração, quanto pela não entrega dos documentos pertencentes ao condomínio. Contrarrazões (fls. 2392/2398, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 2433/2475, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 2494/2498, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno (fls. 2502/2515, e-STJ), no qual insiste na alegada negativa de prestação jurisdicional, apontando contradição quanto ao enquadramento da advocacia como atividade secundária em complexo hospitalar e omissões relativa s à limitação das atividades secundárias às unidades denominadas lojas, bem como à ausência de autorização assemblear para uso exclusivo de área comum; defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; reafirma as apontadas violações aos arts. 9º, caput, § 2º, e 10, III, da Lei 4.591/1964 e aos arts. 1.333 e 1.336, caput e IV, do Código Civil; e pugna pelo reconhecimento da legitimidade das multas aplicadas pela assembleia. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.