STJ AREsp 3053688
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a dialeticidade, sem atacar de modo efetivo e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Precedentes. 3. O pedido de prequestionamento deduzido apenas no agravo regimental configura inovação recursal, inadmissível nessa via. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PAULINO DE JESUS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 598/599). E suas razões recursais (e-STJ fls. 604/609), a defesa pede o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas de forma ilícita. Afirma ter atendido ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando, de forma substancial e suficiente, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta que: (i) a aplicação da Súmula 83/STJ foi enfrentada ao demonstrar divergência jurisprudencial quanto à nulidade por violação ao art. 186 do CPP (direito ao silêncio) e quanto à mutatio libelli (art. 384 do CPP); (ii) a Súmula 7/STJ foi afastada porque as teses veiculadas versam matérias de direito - nulidade de provas, cerceamento de defesa e insuficiência de lastro mínimo de autoria -, não demandando reexame probatório (e-STJ fls. 605/607). Assere, ademais, a relevância jurídica das teses, apontando violação aos arts. 186, 384 e 386, VII, do CPP, bem como aos arts. 5º, LV e LXIII, da Constituição Federal (e-STJ fl. 607). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 622). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a dialeticidade, sem atacar de modo efetivo e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Precedentes. 3. O pedido de prequestionamento deduzido apenas no agravo regimental configura inovação recursal, inadmissível nessa via. 4. Agravo regimental não conhecido.