Decisão · STJ

STJ AREsp 3029467

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRTIIVA DE DIREITSO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Criminal. Estelionato. Artigo 171, caput, do Código Penal. Condenação. Recurso da defesa pelo redimensionamento da pena, por regime prisional mais favorável e pela aplicação dos substitutivos penais. Impossibilidade. Prova hígida quanto ao édito condenatório. Dosimetria penal inalterada. Corretos os critérios considerados pelo Juízo "a quo" quanto a imposição da reprimenda, sendo oportuno ressaltar que no cálculo da dosagem da sanção, desde que observados os parâmetros legais e o sistema trifásico do art. 68 do CP, tendo sido elaborado fundamentadamente, tal qual na hipótese, deve ser preservada a discricionariedade do Julgador, com alteração apenas excepcionalmente, quando constatado flagrante abuso ou desproporcionalidade. Réu que ostenta condenações diversas por roubos e tráfico de drogas. Penas pregressas que não foram suficientes para cessar sua conduta delinquencial. Tratamento com mais rigor necessário para cabal repressão e prevenção do habitual comportamento delituoso e avesso aos padrões de sociabilidade. Inteligência do art. art. 33 §§ do Código Penal que impõe o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao condenado reincidente, sendo que a recidiva reiterada em crimes patrimoniais, tem o condão de afastar os regimes mais benéficos (semiaberto e aberto). Substitutivos penais e sursis que não se revelam como socialmente recomendáveis ao condenado multirreincidente. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 222) A defesa aponta a violação dos arts. 33, § 2º e 44 do CP, alegando, em síntese, que a reincidência do recorrente, isoladamente considerada não pode justificar o regime inicial mais gravoso do que aquele cabível em razão da pena imposta, diante da regra da proporcionalidade. Pelos mesmos motivos, sustenta a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Contrarrazões às e-STJ fls. 264/268 . Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 314/315. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRTIIVA DE DIREITSO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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