STJ AREsp 2344547
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a questão federal suscitada, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face da decisão monocrática de fls. 431/435, e-STJ, de lavra deste signatário, que, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 100, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM GRAU RECURSAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL E PELA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, não que se falar em deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que a discussão sobre a competência, embora de ordem pública, se encontra alcançada pela preclusão, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial (fls. 170/194, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 17 e 45 do CPC/2015; 1º-A da Lei 12.409/2011; e 109, I, da CRFB. Alega, em síntese, a existência de interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Contrarrazões às fls. 357/364, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 397/410, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 431/435, e-STJ), foi desprovido o reclamo, em razão da incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Os embargos de declaração de fls. 440/449, e-STJ, foram rejeitados (fls. 464/466, e-STJ) Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 470/480, e-STJ, repisando as argumentos do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a questão federal suscitada, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo interno desprovido.