Decisão · STJ

STJ HC 1046440

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-11-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A ordem somente é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando necessidade da medida para garantia da ordem pública: associação criminosa armada voltada a roubos de carga; tentativa de subtração de caminhão mediante grave ameaça com arma de fogo; planejamento prévio com divisão de tarefas; ordem para desligamento do rastreamento do veículo; fuga após acionamento de alarme; registros em aparelho celular; e reincidência do agravante. Ausência de constrangimento ilegal. 3. A inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foi reconhecida diante do risco concreto de reiteração delitiva e da elevada reprovabilidade do modus operandi, não sendo suficientes medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE DA CONCEIÇÃO BATISTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2277471-06.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 27/8/2025, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e roubo majorado, na forma tentada (art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido a prisão convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ilicitude da entrada domiciliar realizada por policiais militares, ausência de justa causa e de situação de flagrância, além de falta de fundamentação idônea da decisão de prisão preventiva, com inexistência de elementos concretos quanto ao periculum libertatis e à inadequação de medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO (ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 157, § 2º, II E III, E § 2º-A, I, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBAS AS CONDUTAS NA FORMA DO ARTIGO 29, E EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, NOS TERMOS DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE ILICITUDE NA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILIGÊNCIA CORROBORADA PELA APREENSÃO, NA POSSE DOS ACUSADOS, DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS DO CRIME. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE ANALISADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA. ACUSADO TERIA SE ASSOCIADO AOS CORRÉUS E OUTROS INDIVÍDUOS PARA A PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS GRAVES, NOTADAMENTE ROUBOS DE CAMINHÕES COM USO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI REVELA PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, renovando as teses de ilicitude do flagrante por invasão domiciliar sem mandado, ausência de situação de flagrância e de justa causa, bem como de inidoneidade da fundamentação da preventiva e da insuficiência de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação da via eleita e, no exame de cognição sumária, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, reputando idônea a fundamentação lastreada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi e na reincidência, além da inadequação das medidas do art. 319 do CPP. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação, por ser genérica; afirma que o decreto preventivo é teratológico e desprovido de motivação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 315, § 1º e § 2º, I, II e III, e 312, § 2º, do CPP; aduz que não houve justificativa específica para a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP; aponta ilicitude da busca domiciliar e inexistência de situação de flagrância, com reflexo na nulidade do flagrante e, por conseguinte, da preventiva; e enfatiza que a reincidência, isoladamente, não sustenta a prisão sem demonstração de risco atual de reiteração. Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao habeas corpus; subsidiariamente, pugna pelo encaminhamento do feito ao órgão colegiado para julgamento do agravo regimental (e-STJ fls. 48/52). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A ordem somente é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando necessidade da medida para garantia da ordem pública: associação criminosa armada voltada a roubos de carga; tentativa de subtração de caminhão mediante grave ameaça com arma de fogo; planejamento prévio com divisão de tarefas; ordem para desligamento do rastreamento do veículo; fuga após acionamento de alarme; registros em aparelho celular; e reincidência do agravante. Ausência de constrangimento ilegal. 3. A inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foi reconhecida diante do risco concreto de reiteração delitiva e da elevada reprovabilidade do modus operandi, não sendo suficientes medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.
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