Decisão · STJ

STJ AREsp 3031778

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
Direito Processual. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos. 4. A mera alegação genérica sobre a não incidência de enunciados sumulares não satisfaz o requisito da dialeticidade, configurando argumentação circular e tautológica. 5. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento:Agravo não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28.06.2022, DJe 01.07.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCIO APARECIDO DE MELO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 316/317). Sustenta a defesa que (i) o recurso foi redigido de forma clara, apresentando razões objetivas e devidamente fundamentadas, (ii) não questionou fatos e provas e (iii) impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 320/329). Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 355/ 359). É o relatório. EMENTA Direito Processual. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos. 4. A mera alegação genérica sobre a não incidência de enunciados sumulares não satisfaz o requisito da dialeticidade, configurando argumentação circular e tautológica. 5. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento:Agravo não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28.06.2022, DJe 01.07.2022.
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