STJ REsp 2036972
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL RESTRITA À COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O CUSTO DAS OBRAS, COMO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO. ART. 403 DO CC. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO DE AFASTAR CONCAUSAS E O RATEIO DE RESPONSABILIDADES FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (66% CONSTRUTORA / 33% CONDOMÍNIO) COM BASE EM LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO JUSCELINO KUBITSCHEK I NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Construtora Tenda S/A contra acórdão assim ementado (fls. 1286-1287): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento dos vícios construtivos não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, não se sujeitando ao prazo decadencial do artigo 26 do CDC, e sim ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC. Jurisprudência do STJ. Inexiste necessidade de intimação pessoal da parte demandada para que se dê início ao prazo para cumprimento estabelecido na sentença que condena à obrigação de fazer; a Súmula 410 do STJ é aplicável quando se trata de cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com a própria obrigação de fazer. A versão probatória é determinante ao julgamento, considerada a prova documental, testemunhal e principalmente pericial, que reciprocamente se complementam e que demonstram a existência de vícios construtivos a justificar a reafirmação da sentença de parcial procedência para condenar a construtora à obrigação de fazer consistente no refazimento da obra nos termos do laudo pericial, com atribuição ao condomínio de parcela da responsabilidade pelos reparos. Apelações desprovidas. Os embargos de declaração opostos pela Construtora Tenda S/A e pelo Residencial Juscelino Kubitschek I foram desacolhidos (fls. 1319-1320). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (fls. 1350-1356). Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao argumento de omissão quanto à interpretação do REsp 1.721.694/SP, afirmando que o precedente aplica o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor inclusive aos vícios ocultos, variando apenas o termo inicial, e que a pretensão seria de obrigação de fazer, não indenizatória (fls. 1350-1353). Requer, por esse fundamento, a anulação do acórdão para saneamento das supostas omissões. Defende, com base no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a decadência do direito de reparo por tratar-se de pedido de reexecução de serviço (refazimento de itens da obra), afirmando que, mesmo em vício oculto, o prazo é de 90 dias contado da ciência do defeito, o que teria sido ultrapassado (fls. 1353-1358). Aduz afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, por entender indevida a utilização do "custo" das obras como base para honorários sucumbenciais em favor dos patronos do condomínio, sustentando que a base deveria ser o valor atualizado da causa ou apreciação equitativa (fls. 1355-1356). Aponta divergência jurisprudencial, cotejando o acórdão recorrido com o REsp 1.721.694/SP (Terceira Turma), para afirmar que, nas hipóteses de pedido de reexecução de serviço por vícios, incide a decadência de 90 dias do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1359-1364). Contrarrazões às fls. 1411-1422 na qual a parte recorrida alega que não se conhece do recurso pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; que a pretensão cominatória de saneamento de vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; que o precedente paradigma invocado é incompatível; que não há omissão a justificar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e que os honorários foram corretamente fixados tomando o "proveito econômico" representado pelo custo das obras (fls. 1413-1421). Transcreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1863245/SP, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) (fl. 1416). Trata-se ainda de recurso especial interposto, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Condomínio Juscelino Kubitschek I contra o mesmo acórdão acima ementado (fls. 1.286-1.287), tendo o recorrente oposto embargos de declaração na origem, rejeitados (fls. 1.319-1.320). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 403 do Código Civil. Sustenta a aplicação da teoria da causalidade adequada, prevista no art. 403 do Código Civil, para afastar a responsabilidade atribuída ao condomínio sobre os vícios dos telhados, por se tratar de concausa complementar que, por si só, não geraria o dano. Transcrição: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (fl. 1.335). Defende que os vícios construtivos nos telhados decorrem de concepção e execução defeituosas, sendo indevida a atribuição de 33% ao condomínio (fls. 1.340-1.344). Alternativamente, requer a redução desse percentual, por mínima influência de fatores externos (instalação de antenas e trânsito de pessoas), diante do quadro técnico fixado nos laudos (fls. 1.340-1.345). Afirma que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de quadro fático incontroverso e já delineado no acórdão, citando precedentes sobre revaloração da prova (fls. 1.336-1.337). Contrarrazões às fls. 1.401-1.408, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial exige reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ; que não há violação do art. 403 do Código Civil, pois as patologias dos telhados decorreram de alterações posteriores e trânsito de terceiros, inclusive com registros de manutenção e notas fiscais; sustenta, no mérito, a limitação dos reparos aos blocos inspecionados e a necessidade de caução da quota do condomínio (fls. 1.403-1.407). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL RESTRITA À COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O CUSTO DAS OBRAS, COMO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO. ART. 403 DO CC. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO DE AFASTAR CONCAUSAS E O RATEIO DE RESPONSABILIDADES FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (66% CONSTRUTORA / 33% CONDOMÍNIO) COM BASE EM LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO JUSCELINO KUBITSCHEK I NÃO CONHECIDO.