Decisão · STJ

STJ AREsp 3040182

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE LUCHTENBERG CAVALHEIRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica (e-STJ, fls. 647-648). A parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria, aduzindo violação dos artigos 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, 33 § 2º, "b" do Código Penal, e 312 e 315 do Código de Processo Penal. Afirma não incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial fundamenta-se na valoração jurídica de fatos já descritos no acórdão recorrido, sem revolvimento de prova. Sustenta também a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando que não foram indicados precedentes específicos correlatos e apontando paradigma sobre ne bis in idem na dosimetria em tráfico de drogas. Afirma, ainda, que o tráfico privilegiado teria sido afastado com base apenas na quantidade de droga apreendida (193 quilos de maconha) e que faria jus ao cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado, ausente, por fim, motivação idônea para manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 689-692). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.
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