Decisão · STJ

STJ AREsp 3029723

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FALTA DE ATAQUE DIRETO AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora a inadmissão do recurso especial na origem tenha se apoiado nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, o que atrai as disposições do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem enfrentar de modo específico e pormenorizado o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação dirigida ao óbice da Súmula 284/STF. Nesses casos, impõe-se a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VALDECIR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta, em síntese: a) que houve impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da primazia da resolução de mérito e da diretriz do art. 3º do CPP; b) que a decisão de origem sobre inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao afirmar ausência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do CPC, porquanto o recurso especial continha exposição dos fatos e do direito, demonstração de cabimento e razões de reforma; c) no mérito, que houve violação aos arts. 118 a 124 e 155 do CPP, pois não subsiste o fundamento de interesse probatório das apreensões após o encerramento das investigações e a prolação de sentença, e porque foi demonstrada a origem lícita dos valores bloqueados mediante cédulas de crédito bancário juntadas aos autos; d) que não houve decretação de perdimento dos bens na sentença condenatória, sendo imprescindível manifestação expressa do juízo, sob pena de reformatio in pejus, e que, ausente tal decretação, impõe-se a restituição. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial, e, ao final, a reforma do acórdão com a determinação de restituição dos bens apreendidos e o desbloqueio do valor retido em conta de titularidade da empresa do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FALTA DE ATAQUE DIRETO AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora a inadmissão do recurso especial na origem tenha se apoiado nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, o que atrai as disposições do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem enfrentar de modo específico e pormenorizado o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação dirigida ao óbice da Súmula 284/STF. Nesses casos, impõe-se a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →