STJ AREsp 3029723
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FALTA DE ATAQUE DIRETO AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora a inadmissão do recurso especial na origem tenha se apoiado nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, o que atrai as disposições do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem enfrentar de modo específico e pormenorizado o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação dirigida ao óbice da Súmula 284/STF. Nesses casos, impõe-se a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VALDECIR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta, em síntese: a) que houve impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da primazia da resolução de mérito e da diretriz do art. 3º do CPP; b) que a decisão de origem sobre inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao afirmar ausência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do CPC, porquanto o recurso especial continha exposição dos fatos e do direito, demonstração de cabimento e razões de reforma; c) no mérito, que houve violação aos arts. 118 a 124 e 155 do CPP, pois não subsiste o fundamento de interesse probatório das apreensões após o encerramento das investigações e a prolação de sentença, e porque foi demonstrada a origem lícita dos valores bloqueados mediante cédulas de crédito bancário juntadas aos autos; d) que não houve decretação de perdimento dos bens na sentença condenatória, sendo imprescindível manifestação expressa do juízo, sob pena de reformatio in pejus, e que, ausente tal decretação, impõe-se a restituição. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial, e, ao final, a reforma do acórdão com a determinação de restituição dos bens apreendidos e o desbloqueio do valor retido em conta de titularidade da empresa do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FALTA DE ATAQUE DIRETO AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora a inadmissão do recurso especial na origem tenha se apoiado nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, o que atrai as disposições do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem enfrentar de modo específico e pormenorizado o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação dirigida ao óbice da Súmula 284/STF. Nesses casos, impõe-se a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.