Decisão · STJ

STJ HC 1044642

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO REZENDE DA COSTA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a determinação do Juízo da Vara de Execuções Penais daquele Estado no sentido de fixar o percentual de 30% para fins de progressão de regime quanto ao crime de associação para o tráfico, com base na incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (emprego de arma de fogo) e na reincidência do apenado. Em suas razões recursais, alega que a interpretação conferida pelo juízo de execução e ratificada pela Corte estadual incorreu em error in judicando, por equiparar indevidamente o emprego de arma de fogo, enquanto causa de aumento, à elementar típica de violência ou grave ameaça, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. Sustenta que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), mesmo quando majorado pelo art. 40, IV, deve ser considerado como crime comum, sem violência ou grave ameaça, por se tratar de tipo penal de perigo abstrato e por ausência de vítima determinada. Acrescenta que essa distinção já se encontra reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a interpretação extensiva in malam partem para majorar o percentual de progressão de regime. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do habeas corpus originário, para que seja determinada a readequação da fração de progressão de regime para 16%, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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