Decisão · STJ

STJ AREsp 3047941

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO VICTOR PEREIRA DOS ANJOS, contra decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos no agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 663-665). Nas razões, a defesa reafirma que houve omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, porque: (i) não teria havido o cotejo entre as razões do agravo e o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ; (ii) o agravo teria impugnado especificamente a aplicação da súmula, demonstrando distinção do caso concreto; e (iii) não foi apreciado pedido expresso de gratuidade de justiça e de suspensão da exigibilidade das custas, tema autônomo e essencial à regularidade recursal; além de sustentar a tempestividade e a observância da dialeticidade recursal, com pedido de reconsideração nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ (e-STJ, fls. 671-676; 670). Requer assim: (a) o conhecimento e recebimento do agravo regimental, com retratação da decisão agravada ou, não sendo o caso, sua submissão à Turma; (b) a concessão da gratuidade de justiça, com isenção do preparo recursal; (c) o provimento do agravo, com efeito infringente, para reconhecer a impugnação específica e determinar o processamento do agravo em recurso especial e, consequentemente, do recurso especial; e (d) a intimação do Ministério Público (e-STJ, fls. 676-677; 670). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.
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