Decisão · STJ

STJ AREsp 3019955

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica. No presente agravo regimental, sustenta o agravante que houve negativa de vigência aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 68 do Código Penal, e 33, § 2º, "c", do Código Penal, em razão do acórdão que manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais sido consideradas favoráveis. No ponto, afirma que, apesar de a defesa haver requerido absolvição em alegações finais, sobreveio condenação pelas condutas descritas nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, no mínimo legal. Registra que houve confissão do recorrente em sede policial e judicial, compensada com a reincidência na segunda fase da dosimetria, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que permitiria a fixação do regime inicial aberto, em observância ao princípio da individualização da pena e à proporcionalidade. Alega que o acórdão manteve o regime semiaberto com base exclusiva na reincidência, embora a reprimenda tenha sido fixada no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP estivessem favoráveis. Afirma que a reincidência, isoladamente, não constitui motivação idônea para afastar o regime aberto quando a pena e as circunstâncias recomendam regime menos gravoso, sob pena de tripla agravação (negativa de benefícios, aumento da pena e agravamento do regime), em afronta ao art. 33, § 2º, "c", do CP e aos enunciados sumulares. Cita o HC 187.539/STF e os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, para afirmar a necessidade de motivação idônea e a vedação ao agravamento do regime com base na gravidade abstrata, especialmente quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. No que se refere à admissibilidade do especial, sustenta ter havido impugnação específica suficiente, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, inclusive reconhecida, em parte, na decisão agravada quanto à Súmula 284/STF, e afirma que os mesmos fundamentos foram deduzidos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não se tratando de mero reexame de provas. Reforça que "petição sucinta não significa, por si só, ausência de impugnação específica", e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 348-353). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.
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