Decisão · STJ

STJ RHC 226038

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 2. No caso concreto, a conduta do agravante, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, aliada às informações de inteligência sobre a utilização do imóvel e da motocicleta em esquema de tráfico de drogas na modalidade "delivery", à localização da motocicleta no local indicado e à posterior apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e materiais típicos do tráfico, configura contexto fático apto a justificar o ingresso domiciliar e a busca pessoal. 3. A busca pessoal foi igualmente legítima, estando amparada em fundadas suspeitas pré-existentes relacionadas à atividade criminosa em curso, não se tratando de abordagem arbitrária ou motivada por juízo subjetivo. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, na estrutura criminosa evidenciada pelo modus operandi e pela variedade e vulto das drogas apreendidas, além da presença de adolescente na empreitada, o que demonstra periculosidade e risco à ordem pública, justificando a medida extrema. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN PAULO RONCHINI MATA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.360864-0/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando invasão de domicílio e nulidade da busca pessoal por ausência de "fundadas razões", bem como a carência de fundamentação idônea do decreto preventivo, sustentando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 94/95). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 93): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - CRIME PERMANENTE - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - FUNDADAS SUSPEITAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO. - Incabível o reconhecimento de invasão de domicilio nesta oportunidade se as provas até então produzidas trouxeram fundadas razões de que o paciente estaria em flagrante de crime permanente, a ponto de ser flagrado em tese com exorbitante quantidade de drogas. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos delitos. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus a esta Corte, no qual a defesa reiterou a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar e, por consequência, a nulidade das provas, além da falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares alternativas. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que assentou a existência de "fundadas razões" para a atuação policial, com base em informações prévias de inteligência relativas à motocicleta utilizada no "delivery" de drogas, na evasão e na dinâmica do flagrante, bem como manteve a custódia cautelar pela gravidade concreta dos fatos - expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, estrutura de "casa bomba", modus operandi de entrega por motocicleta e envolvimento de adolescente -, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 152/172). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: i) nulidade das provas por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, por inexistência de "fundadas razões" objetivas e prévias a legitimar o ingresso domiciliar, afirmando que as informações de inteligência seriam genéricas e não juntadas aos autos, que a fuga não configura justa causa e que a confissão mencionada provém de adolescente e seria posterior e não formalizada; ii) ilicitude por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, por nexo causal entre abordagem tida como ilegal, confissão contaminada e apreensão domiciliar; iii) contradição com julgado desta Corte apontado como aplicável ao caso (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023), requerendo, ao menos, a demonstração de distinção; iv) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, com violação aos princípios da subsidiariedade e excepcionalidade, afirmando inexistente análise concreta da suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e apontando condições pessoais favoráveis; v) necessidade de prequestionamento e esgotamento da instância quanto às matérias de índole constitucional (art. 5º, XI, e art. 93, IX, da CF). Requer: o conhecimento e o provimento do agravo; o exercício de juízo de retratação para conceder a ordem no recurso em habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva, com consideração do precedente indicado; caso não haja retratação, o julgamento colegiado para, principalmente, reconhecer a ilicitude das provas por violação de domicílio e por derivação, com relaxamento da prisão e trancamento da ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea; e, ainda subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica (e-STJ fls. 177/187; 188). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 2. No caso concreto, a conduta do agravante, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, aliada às informações de inteligência sobre a utilização do imóvel e da motocicleta em esquema de tráfico de drogas na modalidade "delivery", à localização da motocicleta no local indicado e à posterior apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e materiais típicos do tráfico, configura contexto fático apto a justificar o ingresso domiciliar e a busca pessoal. 3. A busca pessoal foi igualmente legítima, estando amparada em fundadas suspeitas pré-existentes relacionadas à atividade criminosa em curso, não se tratando de abordagem arbitrária ou motivada por juízo subjetivo. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, na estrutura criminosa evidenciada pelo modus operandi e pela variedade e vulto das drogas apreendidas, além da presença de adolescente na empreitada, o que demonstra periculosidade e risco à ordem pública, justificando a medida extrema. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →