Decisão · STJ

STJ AREsp 3035258

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido em investigação de tráfico de drogas. Interesse ao processo. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas, alegando que o bem não mais interessa ao processo, que sua propriedade é lícita e que a apreensão por tempo indeterminado fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo, fundamentando que o bem ainda interessa ao processo, pois está envolvido no contexto delitivo e há possibilidade de aplicação do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e dos arts. 60 e seguintes da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas pode ser restituído ao agravante, considerando os argumentos de que o bem não mais interessa ao processo, que sua propriedade é lícita e que a apreensão por tempo indeterminado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 5. A decisão de indeferimento do pedido de restituição foi fundamentada na existência de investigação em curso e no envolvimento do veículo no contexto delitivo, sendo prematura a devolução do bem. 6. A análise da alegação de que o bem não mais interessa ao processo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. A análise da alegação de que o bem não mais interessa ao processo, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, é vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei n. 11.343/2006, arts. 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.881.847/PR, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.218.134/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 909.797/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO SUMAIA contra decisão de fls. 462-468, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que o veículo apreendido deve ser restituído, pois, "passados mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses da prisão em flagrante citado, sem oferecimento de denúncia, é evidente que o bem não mais interessa a processo, já tendo sido periciado e constatado que não se trata de coisa cujo fabrico, uso, posse ou fruição seja proibido, muito menos que possa ser sequer conjecturado se tratar de instrumento do crime" (e-STJ, fls. 474). Sustenta ser lícita a propriedade, destacando que a apreensão da caminhonete por tempo indeterminado fere de forma inquestionável a razoabilidade e a proporcionalidade, e configura verdadeiro confisco de bem, sem o devido processo legal. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima 53,4 gramas de maconha e 3,6 gramas de cocaína e que não há vínculo entre o delito investigado e o bem apreendido. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), afirma a mitigação excepcional dos requisitos diante de divergência notória, transcrevendo precedentes desta Corte e do TJMT. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja determinada a imediata restituição do veículo, ainda que na qualidade de fiel depositário ao agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido em investigação de tráfico de drogas. Interesse ao processo. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas, alegando que o bem não mais interessa ao processo, que sua propriedade é lícita e que a apreensão por tempo indeterminado fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo, fundamentando que o bem ainda interessa ao processo, pois está envolvido no contexto delitivo e há possibilidade de aplicação do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e dos arts. 60 e seguintes da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas pode ser restituído ao agravante, considerando os argumentos de que o bem não mais interessa ao processo, que sua propriedade é lícita e que a apreensão por tempo indeterminado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 5. A decisão de indeferimento do pedido de restituição foi fundamentada na existência de investigação em curso e no envolvimento do veículo no contexto delitivo, sendo prematura a devolução do bem. 6. A análise da alegação de que o bem não mais interessa ao processo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. A análise da alegação de que o bem não mais interessa ao processo, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, é vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei n. 11.343/2006, arts. 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.881.847/PR, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.218.134/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 909.797/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017.
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