Decisão · STJ

STJ AREsp 2954681

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação da cártula. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por XANGOGUM PORTARIA PATRIMONIAL EIREL, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 149, e-STJ): Apelação Ação de embargos à execução fundada em cheque Sentença de procedência para extinguir a execução pelo fato de o título que a embasa não representar obrigação líquida, certa e exigível Apelo da requerida visando a improcedência da ação Inconformismo injustificado Cheque que, apesar de ordem de pagamento à vista, permite a discussão do negócio subjacente uma vez que não circulou Autora que explicou detalhadamente a origem do título e requerida que, genericamente, afirmou que ele decorre de negócio diverso, mas sem informar qual seria esse negócio, nem demonstrar sua regularidade Impossibilidade de verificação acerca da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação Correta a extinção da execução por falta de título idôneo Sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 156-166, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 373 e 783 do CPC; 13 e 32 da Lei n. 7.357/85, aduzindo que a cheque, por sua natureza, representa uma ordem de pagamento à vista e presume-se líquido, certo e exigível, independentemente da causa subjacente que originou sua emissão. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 173-179, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre (fls. 180-182, e-STJ), adveio o agravo de fls. 185-196, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 218-219, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 223-237, e-STJ), no qual a insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmulas 7/STJ, bem como a indicação dos artigos violados. Não foi apresentada contraminuta (fl. 241, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação da cártula. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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