STJ HC 1042612
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MERO NERVOSISMO EM LOCALIDADE CONHECIDA POR TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP). BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. PROVAS ILÍCITAS. SOLTURA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, sendo todavia, reconhecido de ofício o constrangimento ilegal imposto à agravada. 2. A busca pessoal foi realizada em decorrência tão somente do nervosismo demonstrado pela agravada e seu irmão, circunstância insuficiente para configurar fundada suspeita. 3. A entrada domiciliar é ilícita quando ausente justa causa antecedente, sendo irrelevante o suposto consentimento, notadamente diante da apreensão pretérita de pequena quantidade de entorpecente com o irmão da agravada, considerada, inclusive, para consumo próprio. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.364768-9/000), mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e da posterior busca domiciliar, com o consequente soltura da agravada. Extrai-se dos autos que a agravada foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão de apreensão de drogas e petrechos de tráfico no interior de sua residência, além de kit de conversão de arma de fogo. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e ausência de fundamentos para a prisão preventiva, bem como pugnando pela substituição por prisão domiciliar, por ser a agravada mãe de criança de 3 anos. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152/152): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - VIOLÊNCIA POLICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Em uma análise possível de ser realizada na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória, não foi possível comprovar a alegada ilicitude das buscas realizadas, que, a princípio, foram motivadas por fundadas suspeitas da prática de crime permanente. O exame definitivo da questão deve ser reservado à ação penal, seara adequada ao revolvimento do conjunto fático-probatório. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - Não sendo demonstrado pela parte impetrante que a paciente é a única responsável pelos cuidados de seu filho menor, incabível a concessão da prisão domiciliar com fulcro no artigo 318, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte reiterando as alegações prévias. A ordem foi concedida de ofício pela decisão agravada para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e da posterior busca domiciliar, com a consequente soltura da agravada (e-STJ fls. 175/180). . No presente agravo regimental, o Parquet sustenta, em síntese: a) a legitimidade da busca pessoal e domiciliar, por amparo em fundadas razões objetivas do caso concreto, notadamente o nervosismo da agravada e de seu irmão ao avistarem a guarnição; b) que o policiamento ostensivo é dever constitucional (art. 144, § 5º, da CF), sendo inviável tolher a atuação policial quando presentes indícios objetivos, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos (e-STJ fls. 191/191); c) que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o nervosismo, no contexto da diligência, como elemento suficiente para a fundada suspeita, com referência a julgados recentes; d) a licitude do ingresso domiciliar mediante autorização de moradora, dispensada a exigência de consentimento por escrito ou audiovisual; e) a necessidade de reconhecer a validade das provas e restabelecer a condenação, porquanto a operação policial, desde a abordagem até a busca domiciliar, estaria revestida de legalidade. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão agravada ou, não havendo retratação, a sua reforma pelo órgão colegiado, a fim de reconhecer a legalidade das buscas e restabelecer a condenação da agravada. Contrarrazões às e-STJ fls. 200/208. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MERO NERVOSISMO EM LOCALIDADE CONHECIDA POR TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP). BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. PROVAS ILÍCITAS. SOLTURA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, sendo todavia, reconhecido de ofício o constrangimento ilegal imposto à agravada. 2. A busca pessoal foi realizada em decorrência tão somente do nervosismo demonstrado pela agravada e seu irmão, circunstância insuficiente para configurar fundada suspeita. 3. A entrada domiciliar é ilícita quando ausente justa causa antecedente, sendo irrelevante o suposto consentimento, notadamente diante da apreensão pretérita de pequena quantidade de entorpecente com o irmão da agravada, considerada, inclusive, para consumo próprio. 4. Agravo regimental não provido.