STJ AREsp 2955930
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem para avaliar a existência de urgência para fins de mitigação do art. 1.015 do CPC, ou para verificar a comprovação de hipossuficiência para a concessão de gratuidade, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por X-STYLUS CENTRO DE BELEZA LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 69, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Recurso interposto contra decisão de saneamento do processo, em cujo teor houve o indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e de realização de prova oral. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, pois admitida a interposição de recurso de agravo de instrumento em hipóteses textualmente não previstas, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação. Decisão de indeferimento de prova oral, que não se verifica contemplada no mencionado rol, tampouco se caracteriza como urgência à luz da teoria da taxatividade mitigada. Cabimento do recurso, apenas no tocante à parte da decisão recorrida, que indefere a gratuidade requerida pela agravante. Aplicação do artigo 1.015, do CPC e do entendimento do STJ sobre a matéria. Conjunto probatório, que não se mostra capaz de corroborar a hipossuficiência alegada, a par da existência de movimentação financeira bastante a garantir o pagamento das despesas processuais sem prejuízo para a atividade societária da recorrente. Manutenção da decisão agravada, que se impõe. Recurso parcialmente conhecido, a que se nega provimento. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 1.015 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) contrariedade à nova interpretação do artigo 1.015 do CPC, alegando que a decisão recorrida não considerou a urgência e a necessidade da produção de prova oral para o deslinde da causa; b) violação ao artigo 98 do CPC, ao negar o benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 174-187, e-STJ. Em decisão singular (fls. 271-276, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de concessão da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 280-292, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses deduzidas no recurso especial, por versarem exclusivamente sobre interpretação jurídica dos arts. 1.015 e 98 do CPC, repisando suas razões recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem para avaliar a existência de urgência para fins de mitigação do art. 1.015 do CPC, ou para verificar a comprovação de hipossuficiência para a concessão de gratuidade, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.