Decisão · STJ

STJ AREsp 3015361

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. ART. 306 DO CTB E ART. 330 DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL APTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática aplica entendimento dominante desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois o Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade de exame pericial a partir da análise da prova testemunhal, relativa à presença de sinais ostensivos de embriaguez, considerada firme e suficiente para justificar a condenação. 3. Consoante orientação jurisprudencial do STJ e nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, a embriaguez ao volante pode ser comprovada por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não havendo hierarquia que imponha a perícia como condição indispensável em todos os casos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão absolutória por ausência de materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ALVES NASCIMENTO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez ao volante) e no art. 330 do Código Penal (desobediência), com imposição da pena de 7 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, suspensão da habilitação por 2 meses e 10 dias, além de 22 dias-multa. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 396): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Luciano Alves Nascimento foi condenado por embriaguez ao volante e desobediência, com pena de sete meses e dezessete dias de detenção, suspensão da habilitação por dois meses e dez dias, e vinte e dois dias-multa. O réu conduzia veículo sob influência de álcool e desobedeceu a ordem de parada policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar se houve nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e (ii) verificar se é o caso de absolvição por falta de materialidade ou insuficiência probatória. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi considerada válida, pois havia fundada suspeita baseada em informações sobre o réu ter cometido anteriormente tentativa de homicídio e trafegar pelas imediações com um veículo de características condizentes com o abordado. 4. A materialidade dos delitos foi comprovada por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais que relataram sinais de embriaguez do réu. 5. A ausência de exame pericial que ateste a quantidade de álcool consumida é prescindível diante de prova testemunhal firme acerca dos sinais claros de embriaguez no réu. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando há fundada suspeita. 2. A materialidade do crime de embriaguez ao volante não exige comprovação de alteração da capacidade psicomotora tampouco confecção de laudo pericial quando a prova testemunhal lhe suprir a falta. Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que não houve exame clínico nem teste de alcoolemia e de que a prova testemunhal não poderia, no caso concreto, substituir a prova pericial quando o Estado dispunha de meios para realizá-la. O recurso especial não foi admitido pela decisão agravada, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial. O agravo foi conhecido e desprovido nos termos da decisão ora agravada Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica: se a prova pericial pode ser substituída por prova oral quando o Estado sequer buscou sua produção; afirma que o agravante não foi submetido a teste do etilômetro nem a exame clínico, e que, por força do art. 158 do CPP, sendo o delito de embriaguez ao volante infração que deixaria vestígios, seria indispensável o exame pericial, cabendo admitir outros meios apenas subsidiariamente quando inviável a perícia; aduz, ainda, que o recurso especial deveria ser submetido ao colegiado por não se tratar de matéria pacificada (e-STJ fls. 475/476). Requer o conhecimento do agravo para a remessa do recurso especial à mesa de julgamento da Quinta Turma e, no mérito, o provimento do especial para absolver o agravante por falta de materialidade delitiva, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 476). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. ART. 306 DO CTB E ART. 330 DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL APTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática aplica entendimento dominante desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois o Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade de exame pericial a partir da análise da prova testemunhal, relativa à presença de sinais ostensivos de embriaguez, considerada firme e suficiente para justificar a condenação. 3. Consoante orientação jurisprudencial do STJ e nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, a embriaguez ao volante pode ser comprovada por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não havendo hierarquia que imponha a perícia como condição indispensável em todos os casos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão absolutória por ausência de materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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