Decisão · STJ

STJ AREsp 2745119

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AJR SECURITIZADORA S/A, contra a decisão monocrática de fls. 858-863, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 662-663, e-STJ): APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DÍVIDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O apelante não comprovou o motivo de força maior que o impediu de suscitar o fato perante o juízo de origem, na fase de conhecimento, o que caracteriza inovação recursal. Pedido não conhecido. 2. O termo de quitação juntado aos autos possui como sujeitos a AJR SECURITIZADORA e ÉPOCA MEDICAMENTOS EIRELLI (terceiro estranho ao feito). Não há, nos autos, provas do recebimento de valores a ensejar quitação de débitos entre a AJR e a DISKMED. 3. Dispõe o art. 85 do CPC: "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Como houve condenação (diferença entre o valor original das contas e o valor após o refaturamento), os honorários devem incidir sobre a referida base. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que a fixação de honorários advocatícios se dá por ordem de preferência das hipóteses previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Inicialmente, deve-se verificar se há parcela de natureza condenatória. Em caso positivo, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação. Caso contrário, o juízo deve aferir a existência de proveito econômico obtido pela parte vencedora, caso em que os honorários de sucumbência serão fixados sobre essa base de cálculo. Finalmente, não constatada condenação ou proveito econômico, a verba sucumbencial será fixada, subsidiariamente, pelo valor da causa. 5. Caso contrário, o juízo deve aferir a existência de proveito econômico obtido pela parte vencedora, caso em que os honorários de sucumbência serão fixados sobre essa base de cálculo. Finalmente, não constatada condenação ou proveito econômico, a verba sucumbencial será fixada com base no valor da causa. 6. No caso, o autor sucumbiu integralmente em seus pedidos. Assim, diante da ausência de condenação na ação principal, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte, o qual corresponde ao valor da dívida reconhecida pelo juízo. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-713, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 730-743, e-STJ), a insurgente alega que o 85, § 1º, do CPC, acórdão recorrido violou o artigo diante da falta de fixação dos honorários em favor dos patronos da ora recorrente para ambas as demandas cumulativamente, os quais devem ser arbitrados tanto na ação principal quanto na reconvenção, sendo nesta com base no valor da condenação. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 784- 786, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 794-800, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 835-841, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 858-863, e-STJ), o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o entendimento exposto pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta, consoante julgados, e ii) é plenamente cabível a fixação de honorários na reconvenção, independentemente da ação principal, portanto, devem ser arbitrados os honorários advocatícios na ação reconvencional em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 886-897, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 900-905, e-STJ), no qual a agravante postula que: "a totalidade do proveito econômico pretendido pela parte Agravada, evidentemente, correspondia à soma dos pedidos de desconstituição do débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, a partir do momento que a ação foi julgada improcedente, este passou a ser o proveito econômico da Agravante" (fl. 903, e-STJ). Assim, alega que, na ação principal julgada improcedente, a soma do valor do pedido de inexistência de débito era de R$ 16.314,92 e do pedido de condenação ao pagamento de dano moral de R$ 162.320,70, totalizando R$ 178.552,77 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), devendo o percentual de 10% (dez por cento) incidir sobre esta quantia. Não foi apresentada impugnação (fls. 909-910, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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