STJ Inq 1636
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual, ressalvadas as peças sensíveis. 2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de declaração com idêntico objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na aplicação da disciplina da defesa preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi analisado. 5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme precedentes da Corte Especial. 6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes recursais, não havendo omissão. 7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal, inexistindo vício. 8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela jurisprudência. 9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como racionalização da persecução penal e a preservação da competência constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do STF. 10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro recurso. A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições patrimoniais. O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão expressa e válida. A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das decisões. O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da competência penal originária. A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza omissão nem contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 34, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 9/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIO FERNANDO PENHA FERREIRA e FONTANA EMPREENDIMENTOS LTDA. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20 de agosto de 2025 que, ao apreciar questão de ordem no âmbito do Inquérito n. 1.636/DF, ratificou as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, declarou prejudicados os incidentes recursais manejados contra decisões monocráticas, determinou o desmembramento do feito em relação aos denunciados sem prerrogativa de foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual, ressalvadas as peças contendo dados sensíveis. Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição. Apontam nulidade absoluta em razão da suposta participação, no julgamento, de Ministro previamente declarado suspeito. Sustentam ainda omissão quanto ao pedido de levantamento de constrições patrimoniais formulado nos autos dos EmbAc n. 108/DF; omissão relativamente ao alcance do levantamento do sigilo, notadamente se a indicação de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal constituiria condição suspensiva; omissão quanto à fundamentação da ratificação colegiada das cautelares, afirmando que a Corte teria se limitado a referendar genericamente as medidas sem examinar a urgência individual de cada decisão monocrática; e contradição no tocante ao desmembramento do feito, pois, embora reconhecida a conexão entre os núcleos da organização criminosa, determinou-se a cisão sem se observarem, segundo alegam, os requisitos do art. 80 do CPP. Aduzem, por fim, contradição quanto à disciplina da defesa preliminar, visto que a decisão colegiada aplicou os arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, o que lhes teria causado prejuízos concretos, como a ausência de manifestação prévia, a impossibilidade de apresentar memoriais e a perda da oportunidade de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com o reconhecimento das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, a concessão de efeitos modificativos para que seja delimitado o alcance da decisão colegiada. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 6.132-6.135, o mesmo acusado apresentou novos embargos de declaração ao acórdão da Questão de Ordem no Inq n. 1.636/DF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual, ressalvadas as peças sensíveis. 2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de declaração com idêntico objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na aplicação da disciplina da defesa preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi analisado. 5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme precedentes da Corte Especial. 6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes recursais, não havendo omissão. 7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal, inexistindo vício. 8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela jurisprudência. 9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como racionalização da persecução penal e a preservação da competência constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do STF. 10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro recurso. A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições patrimoniais. O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão expressa e válida. A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das decisões. O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da competência penal originária. A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza omissão nem contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 34, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.