STJ CC 207933
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1.034/1.035 que não conheceu do incidente em epígrafe. Em síntese, o incidente foi aforado pelos ora agravantes e envolve o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 0000546-12.2021.8.17.2640, e o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0010632-46.2020.5.03.0044, ajuizada por JOSELANY VITORIA SEIXAS DOS SANTOS RODRIGUES. Aduziram que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar, a teor do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020. Requereram a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pediram a declaração de competência do r. juízo universal da falência. Às fls. 1.034/1.035, apoiado em recente deliberação da eg. Segunda Seção, o incidente não foi conhecido. Nas razões do apelo recursal em epígrafe, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Dizem que é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar. Pedem, assim, a reconsideração do julgado (fls. 1.039/1.045). Sem impugnação (fl.1.049). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido.