STJ AREsp 3015364
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, não houve ataque específico e pormenorizado ao óbice aplicado na decisão agravada, tendo a parte se limitado a reiterar fundamentos de mérito, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON MARTINES LUCERO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0802910-39.2024.8.12.0026). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas com majorante de interestadualidade), art. 180, caput (receptação), e art. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), do Código Penal, às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 603 dias-multa (e-STJ fl. 435). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, cujo provimento foi negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 297/299). Na sequência, foi interposto recurso especial, com alegação de contrariedade aos arts. 386, VII, do CPP; 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 180 e 311, § 2º, III, do CP; e 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a absolvição pelos crimes patrimoniais, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 436/437). O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 346/351). Interposto agravo em recurso especial, o decisum ora agravado não conheceu do agravo, por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação (e-STJ fls. 396/397). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 434/443), a defesa sustenta: a ausência de elementos seguros de que o agravante tivesse ciência da origem ilícita do veículo e das placas encontradas em seu interior, ressaltando a fragilidade dos depoimentos policiais, a prevalência da prova judicial e a confissão do tráfico como reforço da negativa quanto aos crimes de receptação e adulteração (e-STJ fls. 404/407). Quanto ao art. 311, § 2º, III, do CP, afirma inexistirem provas da responsabilidade pela adulteração ou do conhecimento exigido pelo tipo (e-STJ fls. 406/407). Na dosimetria, defende a pena-base no mínimo legal, por ser indevida a exasperação fundada exclusivamente na quantidade de droga, destacando primariedade, ocupação lícita, inexistência de apetrechos de mercancia e risco de bis in idem em eventual correlação com a minorante (e-STJ fls. 408/412). Invoca a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima, em face da condição de "mula", da primariedade e da ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização (e-STJ fls. 410/413). Reconhecida a minorante, requer regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do CP (e-STJ fls. 414/417). Ao final, pede o conhecimento do agravo em recurso especial; a absolvição pelos crimes de receptação e adulteração; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3; a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ fls. 417/418). O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do agravo regimental, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e redimensionar as penas (e-STJ fls. 434/443). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, não houve ataque específico e pormenorizado ao óbice aplicado na decisão agravada, tendo a parte se limitado a reiterar fundamentos de mérito, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.