STJ HC 1043772
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda demonstração cumulativa da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta e atual (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da CF; art. 312 do CPP). 2. No quadro delineado, a manutenção da custódia assenta-se em elementos objetivos e individualizados: a agravante atuou como intermediária, com uso de sua conta bancária como "conta de passagem", realizou remessas de R$ 38.555,00 à corré e foi presa em flagrante quando fazia entrega de maconha e cocaína. Somam-se a isso a estrutura interestadual e sofisticada da organização, a coordenação criminosa a partir de estabelecimentos prisionais, a movimentação financeira superior a R$ 2,5 milhões e o risco concreto de interferência probatória fatores que evidenciam periculosidade e justificam a necessidade de desarticulação do grupo para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta, da sofisticação da organização criminosa e do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública. 4. O pedido de extensão de benefício concedido à corré é inviável por decorrer de condição subjetiva exclusivamente pessoal (maternidade prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP), ausente identidade fático-processual (art. 580 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0003385-15.2025.8.17.9480). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do agravante em investigação por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, posteriormente convertida em preventiva, com oferecimento de denúncia pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), em processo desmembrado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da custódia, inexistência de indícios de autoria, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e extensão de benefício concedido à corré Iara Beatriz. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Clara dos Santos Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabrobó/PE, no âmbito de ação penal em que a paciente responde pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º, §1º, da Lei nº 9.613/1998), supostamente praticados no contexto de organização criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade e de indícios de autoria, bem como pleiteia, subsidiariamente, a extensão de benefício concedido à corré Iara Beatriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente é desprovida de fundamentação idônea; (ii) apurar se há ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de indícios suficientes de autoria a justificar a custódia; (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício concedido à corré com base em identidade fático-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada por autoridade competente com base em decisão fundamentada, indicando a necessidade da medida para desarticulação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, o que configura risco concreto à ordem pública. 4. A decisão que recebeu a denúncia analisou individualmente os indícios de autoria, inclusive quanto à paciente, afastando alegação de fundamentação genérica ou automática da prisão cautelar. 5. A contemporaneidade da prisão foi corretamente aferida com base no momento da consolidação dos elementos probatórios e da formalização da acusação, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 6. Há nos autos elementos concretos que vinculam a paciente às atividades criminosas, notadamente o uso de sua conta bancária para movimentação de valores ilícitos e sua prisão em flagrante durante entrega de entorpecentes, o que afasta a tese de mera vinculação afetiva a corréu. 7. A existência de condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não impede, por si só, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula nº 86 do TJPE. 8. Não se justifica a aplicação de medidas cautelares diversas, uma vez que a prisão foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no papel desempenhado pela paciente no esquema criminoso, ausentes elementos que demonstrem adequação de medida substitutiva. 9. A extensão do benefício concedido à corré Iara Beatriz baseado em condição subjetiva de maternidade prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP é juridicamente inviável, por ausência de identidade fático-processual com a situação da paciente, nos termos do art. 580 do CPP e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares alternativas e a inexistência de periculum libertatis e de contemporaneidade, com pedido de revogação da custódia (e-STJ fl. 73). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio e, no mérito, reputou idôneos os fundamentos da prisão preventiva à luz da gravidade concreta, da necessidade de desarticulação da organização criminosa, dos indícios de autoria (movimentação financeira em conta do agravante e flagrante em entrega de entorpecentes) e da suficiência indiciária para o juízo cautelar, afastando a alegada ausência de contemporaneidade e a substituição por medidas diversas (e-STJ fls. 71/82). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão não confrontou os requisitos da prisão preventiva, mantendo a custódia com base na gravidade concreta e modus operandi sem indicar, de forma individualizada, qual ordem pública estaria vulnerada com eventual liberdade. Alega contradição entre a movimentação financeira apontada no acórdão (R$ 2.535.985,24) e aquela constante do bojo da ação penal quanto ao agravante (R$ 38.555,00), e afirma inexistirem elementos que demonstrem periculosidade específica. Assevera que a narrativa reproduz versão ministerial e que a investigação apontaria maior protagonismo de réus que não tiveram prisão preventiva requerida, do que do agravante. Requer o provimento do agravo para apreciação do tema de fundo pela Turma, com a reconsideração da decisão agravada ou seu encaminhamento para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda demonstração cumulativa da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta e atual (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da CF; art. 312 do CPP). 2. No quadro delineado, a manutenção da custódia assenta-se em elementos objetivos e individualizados: a agravante atuou como intermediária, com uso de sua conta bancária como "conta de passagem", realizou remessas de R$ 38.555,00 à corré e foi presa em flagrante quando fazia entrega de maconha e cocaína. Somam-se a isso a estrutura interestadual e sofisticada da organização, a coordenação criminosa a partir de estabelecimentos prisionais, a movimentação financeira superior a R$ 2,5 milhões e o risco concreto de interferência probatória fatores que evidenciam periculosidade e justificam a necessidade de desarticulação do grupo para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta, da sofisticação da organização criminosa e do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública. 4. O pedido de extensão de benefício concedido à corré é inviável por decorrer de condição subjetiva exclusivamente pessoal (maternidade prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP), ausente identidade fático-processual (art. 580 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.