Decisão · STJ

STJ AREsp 3061700

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA OFENSIVIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO E CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de atipicidade material da conduta, com base no princípio da ofensividade, não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal finalidade, incidindo a Súmula 282/STF. 2. Não se aplica a jurisprudência que admite o prequestionamento implícito, pois ausente análise da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A alegada contradição entre a absolvição pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não foi debatida na instância ordinária, o que atrai novamente a incidência da Súmula 282/STF. 4. A pretensão de afastar o dolo genérico exigido para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), sob o argumento de ausência de voluntariedade ou de ciência quanto à ilicitude da conduta, esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente diante das premissas fixadas no acórdão recorrido quanto à localização dos artefatos e à anuência expressa da ré em guardá-los, circunstâncias que afastam o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KÁTIA DE MELLO FERREIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0014514-60.2022.8.16.0035). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, tendo sido absolvida, na mesma ação penal, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 709/710 e e-STJ fl. 873). Irresignada, a defesa interpôs apelação alegando insuficiência de provas e ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo) quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal a quo desproveu a apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 706/707): APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela posse ilegal de acessório e munições de uso restrito, em decorrência de busca e apreensão realizada em sua residência, onde foram encontrados um carregador de fuzil e 27 munições, além de substâncias entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau absolveu a apelante das imputações referentes ao tráfico, mas a condenou com base na posse do carregador e das munições, aplicando pena de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida das imputações referentes à posse ilegal de acessório e munições de uso restrito, em razão da alegação de insuficiência de provas e ausência do elemento subjetivo requerido pelo tipo penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi claramente evidenciada por meio de diversos documentos e depoimentos; 4. A autoria foi confirmada pelas provas produzidas, que apontam a apelante como responsável pela posse ilegal de munições; 5. A apelante admitiu que os objetos apreendidos estavam sob sua guarda, demonstrando ciência e anuência quanto à sua posse; 6. A jurisprudência reconhece que a posse de munições sem autorização legal configura crime, independentemente da intenção de uso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A posse de munições de uso restrito, mesmo que alegadamente pertencentes a terceiros, configura crime, sendo suficiente a comprovação da ciência e anuência do possuidor em manter tais objetos sob sua guarda para a caracterização do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, alegando violação aos arts. 18, inciso I e parágrafo único, e 1º, do Código Penal, sob os argumentos de ausência de dolo e ofensa ao princípio da ofensividade, bem como apontando incongruência entre a absolvição pelo tráfico de drogas e a condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à luz da mesma base probatória. Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inexistente o prequestionamento quanto ao princípio da ofensividade (art. 1º do CP) e quanto à alegada contradição entre a absolvição por tráfico e a condenação pela posse de munições/acessório (Súmula 282/STF), além de assentar que o acolhimento da tese de ausência de dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) (e-STJ fls. 871/875). Interposto o presente agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese, que: a) houve efetivo debate, pelo Tribunal a quo, acerca das teses de ausência de dolo (art. 18, I, do CP) e da tipicidade/ofensividade (art. 1º do CP), inclusive com reconhecimento expresso de que o crime do art. 16 é de mera conduta e perigo abstrato, o que configuraria prequestionamento explícito ou implícito, afastando o óbice da Súmula 282/STF (e-STJ fls. 882/884); b) a controvérsia devolvida é de subsunção jurídica, fundada em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, de modo que se pretende revaloração jurídica, e não reexame probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 885/886); c) há incoerência decisória em manter condenação pela posse de munições e carregador, enquanto, com base na mesma prova, foi proferida absolvição pelo tráfico, sem elementos concretos que demonstrem domínio de fato ou consciência da ilicitude do material bélico (e-STJ fls. 881/885). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão agravada, com o consequente provimento do recurso especial (e-STJ fl. 886). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA OFENSIVIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO E CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de atipicidade material da conduta, com base no princípio da ofensividade, não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal finalidade, incidindo a Súmula 282/STF. 2. Não se aplica a jurisprudência que admite o prequestionamento implícito, pois ausente análise da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A alegada contradição entre a absolvição pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não foi debatida na instância ordinária, o que atrai novamente a incidência da Súmula 282/STF. 4. A pretensão de afastar o dolo genérico exigido para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), sob o argumento de ausência de voluntariedade ou de ciência quanto à ilicitude da conduta, esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente diante das premissas fixadas no acórdão recorrido quanto à localização dos artefatos e à anuência expressa da ré em guardá-los, circunstâncias que afastam o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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