Decisão · STJ

STJ RHC 222837

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA COM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PAD. TEMA 941/STF. NULIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ATUAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 941 da repercussão geral, "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 2. Verificada a realização de audiência de justificação com participação da defesa e do Ministério Público, incide o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 572 do CPP), inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A assistência pela Defensoria Pública, na ausência de defensor constituído, não acarreta nulidade por não haver demonstração de prejuízo, conforme a Súmula n. 523/STF, aplicável por analogia. 4. As alegações de não comprovação do cometimento da falta grave pela ausência de apreensão do objeto cortante ou oitiva de testemunha não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISSON BATISTA CHAVES DE SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.24.498522-2/000). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 21 anos, 6 meses e 13 dias, na APAC de Caratinga/MG, tendo sido reconhecida falta disciplinar de natureza grave. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese: inexistência de procedimento administrativo disciplinar (PAD); ausência de auto de apreensão do suposto objeto cortante; inexistência de oitiva de testemunhas e do reeducando em procedimento administrativo. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - VIA IMPRÓPRIA - CONHECIMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A matéria tratada na exordial não é aquela à qual se dedica o remédio constitucional do Habeas Corpus. No caso concreto, restou claro o caráter cautelar da decisão de regressão de regime. Esta, porquanto, não possui natureza definitiva, além de ser amparada pelos artigos 52 e 118, I, da LEP, bem como pelo poder geral de cautela conferido pelo legislador ao Juiz de Execuções no art. 66, III, "b", do referido diploma legal. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus requerendo a anulação da decisão que reconheceu a falta grave (e-STJ fls. 115/126). A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, assentando a suficiência da audiência de justificação, na presença da defesa e do Ministério Público, para afastar a necessidade de PAD, à luz do Tema 941 da repercussão geral, e registrando a ausência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 160/165). Interposto o presente agravo regimental, a defesa repete as alegações de inexistência de PAD, de oitiva de testemunhas ou de apreensão do objeto cortante, e que a nulidade não teria sido sanada por audiência de justificação. Aduz que o agravante não foi intimado para constituir advogado e para a audiência, tendo sido assistido pela Defensoria Pública, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da decisão para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com concessão da ordem (e-STJ fl. 175). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA COM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PAD. TEMA 941/STF. NULIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ATUAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 941 da repercussão geral, "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 2. Verificada a realização de audiência de justificação com participação da defesa e do Ministério Público, incide o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 572 do CPP), inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A assistência pela Defensoria Pública, na ausência de defensor constituído, não acarreta nulidade por não haver demonstração de prejuízo, conforme a Súmula n. 523/STF, aplicável por analogia. 4. As alegações de não comprovação do cometimento da falta grave pela ausência de apreensão do objeto cortante ou oitiva de testemunha não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido.
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