Decisão · STJ

STJ AREsp 3024891

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante ao reconhecer a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com base em elementos concretos, como depoimentos de agentes policiais, dinâmica de distribuição de entorpecentes por encomenda e expressiva apreensão de drogas já fracionadas para venda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao caso concreto, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 5. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos, que o réu se dedicava habitualmente à atividade criminosa e estava inserido em organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da minorante. 6. A análise da aplicação da minorante no caso concreto demandaria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação habitual à atividade criminosa e a não integração a organização criminosa. 2. A análise da aplicação da minorante que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948595, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SILVA OLIVEIRA contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 396-399). Alega a defesa que o reconhecimento de que o agravante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para a redução da pena pelo crime de tráfico de drogas não importa revisão de provas, mas tão somente a valoração jurídica dos fatos contidos nos autos. Requer, assim, o provimento do recurso pela Quinta Turma, a fim de que seja aplicada a minorante no patamar de 2/3 (e-STJ fls. 405-414). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante ao reconhecer a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com base em elementos concretos, como depoimentos de agentes policiais, dinâmica de distribuição de entorpecentes por encomenda e expressiva apreensão de drogas já fracionadas para venda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao caso concreto, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 5. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos, que o réu se dedicava habitualmente à atividade criminosa e estava inserido em organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da minorante. 6. A análise da aplicação da minorante no caso concreto demandaria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação habitual à atividade criminosa e a não integração a organização criminosa. 2. A análise da aplicação da minorante que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948595, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025.
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