Decisão · STJ

STJ AREsp 2928301

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da razoabilidade e conveniência do prazo fixado para a transferência da propriedade do imóvel e da inexistência de litigância de má-fé da parte autora, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 600-605, e-STJ), assim ementado: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URGENTE. MODIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A autora sustenta que os serviços de manutenção urgentes, por vezes fora do horário de expediente, justificavam a realização do trabalho antes do pedido formal de compra pela recorrida, sendo, posteriormente, confirmados por notas de remessa e retorno e orçamentos apresentados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de serviços urgentes, mediante procedimento informal de contratação e autorização posterior, é suficiente para justificar o pagamento dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a recorrente demonstrou a realização dos serviços mediante provas documentais (notas de remessa e retorno) e testemunhos de ex-funcionários da recorrida, evidenciando que o procedimento informal era reconhecido pela própria apelada em casos emergenciais. 5. Considerando o disposto no art. 373, I e II, do CPC, conclui-se que a apelante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva prestação dos serviços, ao passo que a apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 6. Depoimentos testemunhais corroboraram a prática de autorização posterior e a necessidade de pagamento pela recorrida, o que valida a exigência de contraprestação pelos serviços prestados, impondo-se a reforma da sentença. 7. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para condenar a apelada ao pagamento de R$ 339.995,82, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das verbas de sucumbência. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 631-636, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 644-669, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: a) omissão e obscuridade acerca da análise dos depoimentos testemunhais e documentos apresentados, além da necessidade de arbitramento dos serviços nos termos do art. 596 do Código Civil; b) que não houve comprovação da prestação dos serviços. Contrarrazões apresentadas (fls. 694-711, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 714-717, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 724-746, e-STJ. Contraminuta apresentada (fls. 757-776, e-STJ). Em decisão singular (fls. 795-801, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à conclusão das instâncias ordinárias sobre a prestação dos serviços, com prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". Daí o presente agravo interno (fls. 804-817, e-STJ), no qual a parte agravante reitera a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 821-833, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da razoabilidade e conveniência do prazo fixado para a transferência da propriedade do imóvel e da inexistência de litigância de má-fé da parte autora, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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