Decisão · STJ

STJ AREsp 3047267

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1168. PENA-BASE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO É NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de dolo específico, afastando-se a condenação pelo crime do art. 241-A do ECA, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.976.855/MS, do REsp n. 1.970.216/SP e do REsp n. 1.971.049/SP, Tema 1168, de minha relatoria, ocorrido em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, firmou posicionamento no sentido de que os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes. 3. No tocante à redução da pena, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que "automaticamente" já são consideradas favoráveis (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO COLETTO PIFFARDINI (e-STJ fls. 1101/1111), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1092/1097, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento; (ii) o afastamento do concurso material indevidamente aplicado, tendo em vista a inexistência de desígnios autônomos entre as condutas imputada, e a redução da fração da continuidade delitiva, quanto ao delito do artigo 241-A do ECA; (iii) a redução da pena, tendo em vista as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1168. PENA-BASE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO É NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de dolo específico, afastando-se a condenação pelo crime do art. 241-A do ECA, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.976.855/MS, do REsp n. 1.970.216/SP e do REsp n. 1.971.049/SP, Tema 1168, de minha relatoria, ocorrido em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, firmou posicionamento no sentido de que os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes. 3. No tocante à redução da pena, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que "automaticamente" já são consideradas favoráveis (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) 4. Agravo regimental não provido.
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