Decisão · STJ

STJ AREsp 2892824

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Em relação ao dissídio sustentado, observa-se que não foi realizado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 1.1 Para o conhecimento do recurso especial, em razão do dissídio jurisprudencial, exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por BARTOLOMEU COSTA FERREIRA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 823-828, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXEC UÇÃO. REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo. 2. A execução da origem, teve origem em débito relacionado a uma cártula de cheque, submete-se ao prazo prescricional de 6 (seis) meses previsto na Lei do Cheque. 3. Para se decretar a prescrição intercorrente, não localizados os bens do devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo prescricional de 6 (seis) meses. 4. Analisando o processo na origem, as diligências postuladas pelo exequente se revelem infrutíferas ou desprovidas de efetividade, não consubstanciam fato apto a interromper ou suspender o implemento da prescrição intercorrente. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 878-882, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 896-905, e-STJ), a parte insurgente apontou divergência jurisprudencial sobre a violação ao artigo 921 do CPC, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a inércia do exequente nos autos, após a suspensão do processo por um ano. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 940-948, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 973-975, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 980-988, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que realizou o cotejo analítico das decisões a fim de demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Em relação ao dissídio sustentado, observa-se que não foi realizado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 1.1 Para o conhecimento do recurso especial, em razão do dissídio jurisprudencial, exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. 2. Agravo interno desprovido.
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