Decisão · STJ

STJ AREsp 3021506

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão monocrática não analisou os argumentos do recurso especial, que tratavam de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, matéria que seria eminentemente de direito. 3. O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO DE DEUS PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 328 - 329). Em suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática sequer analisou os argumentos declinados no recurso especial, o que configura negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque a tese recursal, qual seja, o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, é matéria eminentemente de direito. Nesse contexto, afirma que o acórdão violou o art. 413, § 1º, do CPP, uma vez que "a decisão de pronúncia em diversas passagens emite juízo de valor e acaba por manifestar excesso de linguagem." (e-STJ, fl. 337) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão monocrática não analisou os argumentos do recurso especial, que tratavam de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, matéria que seria eminentemente de direito. 3. O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →