Decisão · STJ

STJ AREsp 3020998

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO RE N. 593.818/SC. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR ANTIGUIDADE CONCRETA E SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes com base em condenações pretéritas, ainda que extintas há mais de cinco anos, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral). 2. A defesa sustenta tratar-se de questão estritamente de direito e aponta ausência de fundamentação concreta para negativação dos antecedentes diante do longo lapso temporal. Contudo, a aferição da antiguidade concreta, da trajetória pessoal e da suficiência da motivação das instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GEVAERD contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5009994-85.2023.8.24.0011). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, § 1º, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto (e-STJ fls. 226/227). Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi provida apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita, mantendo a condenação e a pena (e-STJ fls. 226/227). Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, alegando negativa de vigência aos arts. 59 e 64, I, do Código Penal, ao argumento de que condenações muito antigas não podem ser utilizadas para a majoração da pena a título de maus antecedentes (e-STJ fls. 226/227). A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando ser possível a utilização de condenações pretéritas, ainda que extintas há mais de cinco anos, para caracterização de maus antecedentes, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.818/SC (Repercussão Geral), e destacando a inviabilidade, em recurso especial, de reexaminar a antiguidade das condenações, à luz da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 226/228). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 234/243), a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente de direito, com fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ. Afirma ausência de fundamentação concreta para a negativação dos antecedentes, porque a condenação considerada como maus antecedentes foi praticada há mais de treze anos em relação aos fatos destes autos e teve a pena extinta há quase sete anos antes do novo delito. Ressalta ser inviável a utilização automática de condenação remota e única para exasperar a pena-base, devendo ser observados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Invoca julgados desta Corte que relativizam o uso de antecedentes antigos em respeito ao direito ao esquecimento; e aponta que, mesmo à luz do precedente do STF (RE 593.818/SC), a valoração de maus antecedentes é discricionária e depende de justificativa concreta, o que não ocorreu no caso (e-STJ fls. 237/242). Requer o exercício de juízo de retratação para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e apreciar o mérito do recurso especial. Se mantida a decisão, pleiteia a reforma para reconhecer a violação ao art. 59 do Código Penal, afastando a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (e-STJ fl. 242). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO RE N. 593.818/SC. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR ANTIGUIDADE CONCRETA E SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes com base em condenações pretéritas, ainda que extintas há mais de cinco anos, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral). 2. A defesa sustenta tratar-se de questão estritamente de direito e aponta ausência de fundamentação concreta para negativação dos antecedentes diante do longo lapso temporal. Contudo, a aferição da antiguidade concreta, da trajetória pessoal e da suficiência da motivação das instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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