Decisão · STJ

STJ HC 1041563

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS PENAS. CÁLCULO GLOBAL REJEITADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE CADA PENA DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de fração mínima da pena para fins de concessão de indulto, sendo inaplicável a soma global entre distintas modalidades de penas restritivas de direitos. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as penas restritivas de direitos, por possuírem natureza autônoma, devem ser analisadas individualmente quanto ao cumprimento do requisito objetivo estabelecido pelo decreto presidencial. 3. O cumprimento integral da pena de prestação pecuniária e parcial da prestação de serviços à comunidade não supre a exigência legal de adimplemento mínimo de cada pena imposta. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou manifesta injustiça a ser sanada por meio do writ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON BARDUINO SEVERINO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. A ordem foi requerida contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para reformar decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, a qual havia concedido ao paciente o benefício do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade , tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda, totalizando, no cômputo global, cerca de 60,9% da pena, índice superior ao requisito objetivo de 1/3 exigido pelo decreto. Alega que a decisão agravada adotou interpretação extensiva do Decreto n. 11.846/2023, ao exigir o cumprimento isolado da fração mínima em cada uma das modalidades da pena substitutiva, o que violaria os princípios da legalidade penal, da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a norma presidencial não distingue as penas substitutivas para fins de aferição do requisito objetivo, e que a interpretação adotada pela decisão impugnada cria condição não prevista no decreto, em prejuízo ao apenado. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecida a decisão da Vara de Execuções Penais que havia reconhecido o direito do paciente ao indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS PENAS. CÁLCULO GLOBAL REJEITADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE CADA PENA DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de fração mínima da pena para fins de concessão de indulto, sendo inaplicável a soma global entre distintas modalidades de penas restritivas de direitos. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as penas restritivas de direitos, por possuírem natureza autônoma, devem ser analisadas individualmente quanto ao cumprimento do requisito objetivo estabelecido pelo decreto presidencial. 3. O cumprimento integral da pena de prestação pecuniária e parcial da prestação de serviços à comunidade não supre a exigência legal de adimplemento mínimo de cada pena imposta. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou manifesta injustiça a ser sanada por meio do writ. 5. Agravo regimental não provido.
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