STJ AREsp 3030398
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO CENTRAL JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO (HC N. 837.007/PB). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Prejudicialidade reconhecida: a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi objeto de apreciação por esta Corte, em habeas corpus anteriormente impetrado pelo próprio agravante, confirmado em agravo regimental e transitado em julgado (HC n. 837.007/PB). 3. Pretensão de infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Princípio da colegialidade preservado: a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, sujeita-se ao controle do órgão fracionário mediante agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUNA NASCIMENTO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, o presente agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento do recurso, afirma a impugnação especificamente os fundamentos da decisão agravada e reitera as alegações de violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de inexistirem provas autônomas judicializadas aptas a corroborar o reconhecimento fotográfico irregular; alega que o tema não demanda reexame de provas, mas correção de erro de subsunção jurídica; invoca a necessidade de apreciação colegiada; aduz que o parecer ministerial não identificou concretamente os supostos elementos de prova independentes. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o agravante com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com afastamento da vetorial culpabilidade e observância da proporcionalidade (e-STJ fls. 1839/1840). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO CENTRAL JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO (HC N. 837.007/PB). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Prejudicialidade reconhecida: a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi objeto de apreciação por esta Corte, em habeas corpus anteriormente impetrado pelo próprio agravante, confirmado em agravo regimental e transitado em julgado (HC n. 837.007/PB). 3. Pretensão de infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Princípio da colegialidade preservado: a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, sujeita-se ao controle do órgão fracionário mediante agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.