Decisão · STJ

STJ AREsp 3028871

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Consta dos autos que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida, pois, além da apreensão de quantidade expressiva de drogas, foram apreendidas também 50 munições. 5. Não há vício em considerar o elemento da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase, para justificar a não aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, desde que outras circunstâncias do caso concreto tenham sido utilizadas para fundamentar o não preenchimento dos requisitos legais da causa de diminuição, como ocorreu nos presentes autos, em que o réu foi apreendido com grande quantidade de munições. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ALEXANDRE RIBEIRO contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega o agravante que não há nada nos autos que indique sua dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deveria ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Salienta que a apreensão de "Munições avulsas (50): constituem crime autônomo (art. 14 da Lei 10.826/03), já reprimido com pena própria. Sem arma apreendida e sem demonstração de nexo funcional das munições com atividade estável de tráfico (proteção de ponto, arsenal, segurança de remessas), não servem como prova de habitualidade no tráfico." (e-STJ, fl. 214) Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Consta dos autos que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida, pois, além da apreensão de quantidade expressiva de drogas, foram apreendidas também 50 munições. 5. Não há vício em considerar o elemento da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase, para justificar a não aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, desde que outras circunstâncias do caso concreto tenham sido utilizadas para fundamentar o não preenchimento dos requisitos legais da causa de diminuição, como ocorreu nos presentes autos, em que o réu foi apreendido com grande quantidade de munições. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
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