STJ AREsp 3021096
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a minorante não foi aplicada em razão da apreensão, no mesmo contexto, de munições, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO NÂO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DO CORRÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM EDUÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. INDÍCIO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA NÂO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo acusado e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003, tendo sido extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ainda, foi absolvido da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em referência ao recurso da defesa, registre-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da pretensão punitiva anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, o que evidencia a ausência do interesse- utilidade do recurso defensivo, razão pela qual não deve ser conhecido. 3. Quanto ao recurso do Parquet, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante e Laudo Definitivo de drogas, o qual atestou que a substância apreendida consistia em -9 Tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L. (maconha), relacionada na lista F-2 da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, a qual estava distribuída em 1 (uma) porção, com peso bruto total de 909,40g (novecentos e nove gramas e quarenta centigramas). 4. A identificação da autoria, por sua vez, foi demonstrada por meio dos depoimentos judiciais prestado pelos policiais civis, bem como pela confissão judicial do corréu, estando em consonância com os demais elementos de prova coligidos nos autos, inclusive a confissão extrajudicial do apelado. 5. Advirta-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais civis, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque revelam a dinâmica da ação e da descoberta da substância proscrita. 6. Assim, diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva, impõe-se a reforma da sentença a quo, de forma a condenar o apelado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. Na primeira fase da dosimetria, em observância ao art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa- se a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 8. Na segunda fase, reconhece-se a confissão extrajudicial como atenuante, mas deixa-se de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do STJ. 9. Na terceira fase da dosimetria, afasta-se a incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n 11.343/2006), em razão da apreensão simultânea de munições, circunstância que denota a dedicação do réu à atividade criminosa. Fixa-se, assim, a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, à razão mínima legal. 10. Observado o que dispõe o artigo 33, §2º, "b" do Código Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o regime semiaberto. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fls. 712/714) A defesa aponta a violação dos arts. 386, VII do CPP e 33, § 54º da Lei n. 11.343/2006. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de elementos que confiram juízo de certeza quanto à prática do delito imputado ao acusado, haja vista que a condenação toma por base apenas os depoimentos de agentes policiais e; ii) não há elementos no acórdão que permitam inferir a dedicação a atividades criminosas ou a participação em organização criminosa. Contrarrazões às e-STJ fls. 743/755 . Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.816/821. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a minorante não foi aplicada em razão da apreensão, no mesmo contexto, de munições, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.