STJ HC 1044510
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes. 2. Nesse caso, o Tribunal de Justiça afirmou que o imóvel era utilizado como "fumódromo", isto é, uma área utilizada por usuários de drogas para o consumo de entorpecentes. O local estava sob responsabilidade do agravante, que é parente do proprietário. As tentativas de se desvencilhar da responsabilidade criminal mostraram-se frágeis e isoladas. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação do agravante nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON NUNES DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501287-4.2025.8.26.0196. Em suas razões, a defesa reitera que a condenação se deu com base em elementos frágeis e meramente indiciários. Ressalta que não foram apreendidos entorpecentes na posse do acusado e não há comprovação da prática de atos de comércio nem há indícios que vinculem o agravante às drogas encontradas no imóvel em que ocorreu a prisão em flagrante. Conclui que a imputação deriva de presunções, o que não satisfaz o requisito de prova cabal exigido para o decreto condenatório. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes. 2. Nesse caso, o Tribunal de Justiça afirmou que o imóvel era utilizado como "fumódromo", isto é, uma área utilizada por usuários de drogas para o consumo de entorpecentes. O local estava sob responsabilidade do agravante, que é parente do proprietário. As tentativas de se desvencilhar da responsabilidade criminal mostraram-se frágeis e isoladas. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação do agravante nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 3. Agravo regimental não provido.