STJ REsp 2207430
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.859 DO CC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O REGISTRO. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao gabinete em 08/04/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando ausente registro em livro próprio. III. Razões de decidir 3. Por tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que sua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Desse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais questionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu autor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu registro, consoante dispõe a parte final do art. 1.859 do CC. 4. Com a informatização do processo judicial e a implantação de sistemas eletrônicos, o registro físico em livros manuscritos deixou de ser operacionalmente necessário. Nessa toada, muitas serventias deixaram de utilizar o livro físico de registro de testamentos. A ausência de livro próprio para registro de testamento provoca ao intérprete uma análise atualizada acerca do disposto no art. 1.859 do CC. A expressão "registro do testamento" não deve ser interpretada em sentido estritamente formal, mas funcional e teleológico. O registro mencionado pela norma representa o ato judicial que confere publicidade e eficácia ao testamento, permitindo que produza efeitos no âmbito sucessório e se torne suscetível à impugnação pelos interessados. 5. Na ausência de registro em livro próprio da serventia judicial, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a autenticidade ou validade do testamento e autoriza seu cumprimento. Tal interpretação é coerente com a finalidade do dispositivo, pois vincula o início do prazo decadencial ao momento em que o testamento passa a produzir efeitos, e não a uma formalidade cartorária que pode variar conforme a prática forense local. 6. No recuso sob julgamento, não há como acolher a impugnação da recorrida, de que o registro do testamento se deu somente após a intimação da Fazenda Estadual. Em primeiro lugar, porque a sistemática prevista no CPC/73 determinava a remessa de cópia do testamento à repartição fiscal após o registro do testamento. Em segundo lugar, pois a controvérsia da presente demanda não diz respeito a esclarecer se o termo inicial do prazo decadencial flui a partir do registro do testamento ou não, mas, sim, qual o termo inicial da contagem do prazo diante da inexistência de livro de registro de testamento na comarca. Logo, tendo em vista que a sentença que determinou o registro do testamento objeto da presente impugnação foi publicada em 18/6/2014, tendo seu trânsito em julgado em 18/7/2014, constata-se a decadência do direito da recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por JOSIRENE FIGUEIREDO DA SILVA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Recurso especial interposto em: 28/11/2023. Concluso ao gabinete em: 08/04/2025. Ação: de anulação de testamento particular, proposta por JOSIRENE FIGUEIREDO DA SILVA em face de LILIANA ABRIATA TERRAS DE SOUZA e outros (e-STJ fls. 1-21). Sentença: julgou improcedente a ação, em razão do implemento da decadência do direito da autora (e-STJ fls. 2888-2892).