Decisão · STJ

STJ HC 1044902

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a impetração de habeas corpus perante esta Corte contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, inocorrentes no caso dos autos. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (242g de crack e 516,5g de cocaína), com a devida individualização dos elementos do caso. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa será oportunamente apreciada no julgamento do mérito do writ originário, não havendo manifesta ilegalidade a justificar a antecipação da análise por esta Corte Superior. O agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária à superação do óbice processual . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ROSA CEZAR, em face da decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado com fundamento em alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fls. 205/207). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 3/8/2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 33 e 330 do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida merece ser reconsiderada, pois, embora tenha se fundamentado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem excepcionado tal entendimento em situações específicas, notadamente quando constatada a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e ausência de elementos concretos a justificar a prisão preventiva. Alega que no caso concreto, embora tenha sido denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não existem provas robustas de dedicação a atividades criminosas, destacando-se que as circunstâncias do flagrante não demonstram periculosidade real, tampouco indicam habitualidade delitiva. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos genéricos, desprovidos de concretude, e que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, devendo ser-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito à Quinta Turma para apreciação do mérito do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a impetração de habeas corpus perante esta Corte contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, inocorrentes no caso dos autos. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (242g de crack e 516,5g de cocaína), com a devida individualização dos elementos do caso. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa será oportunamente apreciada no julgamento do mérito do writ originário, não havendo manifesta ilegalidade a justificar a antecipação da análise por esta Corte Superior. O agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária à superação do óbice processual . 4. Agravo regimental não provido.
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