STJ AREsp 3069628
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sobretudo quando o Recurso Especial foi inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência/erro de indicação de dispositivos de lei federal violados (Súmula 284/STF), e o agravo em recurso especial deixou de enfrentar tal óbice, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável a separação em capítulos autônomos. A insuficiência da impugnação atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRIZIO CARLO ANGELO RICCARDI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que: a) o agravo em recurso especial estava devidamente fundamentado e impugnou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, os fundamentos da inadmissibilidade, não incidindo a Súmula 182/STJ; b) não há falar em reexame de provas (Súmula 7/STJ), pois as teses versam sobre questões jurídicas de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP), desclassificação para homicídio culposo e exclusão de qualificadora manifestamente improcedente; c) o acórdão de origem teria omitido o enfrentamento de pontos essenciais (fundamentação, tipificação e qualificadora), inclusive diante de laudo pericial inconclusivo e ausência de lastro mínimo, configurando afronta a direitos fundamentais (devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência). Requer o provimento do agravo regimental para dar seguimento ao agravo em recurso especial e, ao final, conhecer e prover o recurso especial, inclusive com eventual concessão de ofício dos pleitos formulados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sobretudo quando o Recurso Especial foi inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência/erro de indicação de dispositivos de lei federal violados (Súmula 284/STF), e o agravo em recurso especial deixou de enfrentar tal óbice, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável a separação em capítulos autônomos. A insuficiência da impugnação atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido.