Decisão · STJ

STJ AREsp 2850383

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-11-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastad a a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por EDGAR DOS SANTOS DA CRUZ E OUTROS, contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 3394-3400, e-STJ), que conheceu parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial dos insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 427, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE PRESERVAÇÃO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA REPETITIVO 589 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Ausência de apreciação da questão no presente momento processual tem potencial para tornar inócua a discussão deste tema quando do julgamento de eventual recurso de Apelação. 2. No caso concreto, a ação civil pública constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. 3. O juízo de piso consignou a necessidade de se preservar a administração da justiça, tendo em vista o aproveitamento das provas complexas produzidas na ação coletiva, evitando assim a necessidade de repetição da conduta nas ações individuais propostas. 4. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil, com o entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios acerca da matéria controvertida, bem como com o acervo probatório extraível dos autos até o presente momento processual. Por isso, o pedido recursal de reforma não deve ser acolhido. Tema nº 589 do STJ, em precedente com caráter vinculante. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 2050-2064, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 455-498, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos: i) 489 e 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão no julgado, e i) e 81; 103, §3º; e 104 do CDC c/c arts. 2º; 6º; 17; 55, e § 3º; 313, V, "a", § 4º e 503, caput e §1º do CPC c/c parágrafo único do art. 2º da Lei 7347/85. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2070-2087, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 589/STJ e inadmitiu pela ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC (fls. 2114-2117, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 2121-2134, e-STJ. Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 2879-2893, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 2283-2294, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 126-130, e-STJ), o agravo foi parcialmente conhecido para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa, e ii) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 3456-3464, e-STJ), no qual os agravantes aduzem a inaplicabilidade do Tema 589/STJ e reiteram as omissão alegadas a ensejar a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC. Foi apresentada impugnação (fls. 3468-3480, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastad a a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
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