Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 922

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Hipótese em que, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a provável incidência da Súmula 735/STF ao recurso especial, a denotar a ausência de probabilidade de êxito do apelo. 1.2. Ademais, não restou comprovado o periculum in mora, na medida em que o juízo de primeiro grau condicionou a desocupação do bem pelo recorrente ao trânsito em julgado do acórdão objeto do recurso especial. Ausência de iminente dano grave que inviabiliza o reconhecimento de tal requisito para o deferimento da tutela provisória. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO MÁRCIO PIERONI, em face da decisão de fls. 99-101, e-STJ, da lavra deste signatário, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. Nas razões recursais (fls. 121-132, e-STJ), o insurgente defende, em suma, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a qual teria cunho indisponível, nos termos do Tema 961 do STF. Sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 634, 635 e 735 do STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.1. Hipótese em que, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a provável incidência da Súmula 735/STF ao recurso especial, a denotar a ausência de probabilidade de êxito do apelo. 1.2. Ademais, não restou comprovado o periculum in mora, na medida em que o juízo de primeiro grau condicionou a desocupação do bem pelo recorrente ao trânsito em julgado do acórdão objeto do recurso especial. Ausência de iminente dano grave que inviabiliza o reconhecimento de tal requisito para o deferimento da tutela provisória. 2. Agravo interno desprovido.
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