STJ AREsp 2952582
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJMT analisou com clareza a tese do dolo eventual, anotando que "o Conselho de Sentença ao reconhecer o dolo eventual, considerou, além da embriaguez, a velocidade excessiva desenvolvida pela apelante na condução do veículo; bem como a inobservância, por parte dela, ao sinal de parada obrigatória quando invadiu a pista preferencial." 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. 4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM RECURSO DE SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DESTES AUTOS NO QUE CONCERNE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ DA APELANTE. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO JÚRI COM APOIO EM PROVAS CONSTANTES NESTES AUTOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOSVEREDITOS. 3. PRELIMINAR REJEITADA. E, NO MÉRITO, RECURSO DEPROVIDO. 1. O recurso em sentido estrito analisa indícios de provas acerca da existência de autoria delitiva, não a sua comprovação, indene de dúvidas, eis que compete ao Tribunal do Júri dirimir as referidas questões, não havendo, portanto, que se falar em preclusão consumativa o simples fato de o recurso ter mantido a sentença de pronúncia, tal como foi redigida. 2. É entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores leigos avaliam os elementos de prova que lhe são disponibilizados conforme a íntima convicção de cada um, devendo, dessa forma, ser observada a soberania das suas decisões, consoante o que determina o art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, como sói ser na hipótese. Somente poderá ser acolhida a alegação de decisão manifestadamente contrária à prova dos autos quando não tiver o mínimo de embasamento no conjunto probatório, o que não é o caso destes autos, pois as provas produzidas amparam a versão da acusação, encontrando-se apta a sustentar o veredicto dos jurados pela condenação da apelante por homicídio simples, restando afastada, pois, a tese defensiva de ausência de prova de sua embriaguez. 3. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recurso da desprovido. (e-STJ fl. 1365) Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram desprovidos (e-STJ fls. 1410) A defesa aponta a violação dos arts. 315, § 2º, IV, 482, parágrafo único, 593, III, "a"e 619, todos do CPP. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese defensiva de ausência do dolo eventual, considerando que os fatos se deram em 2009 e não foi realizado teste de bafômetro ou exame de sangue para comprovar a embriaguez. No mérito, sustenta a mesma tese - não comprovação da embriaguez - e, por consequência, a ausência do dolo eventual. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1531/1535. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJMT analisou com clareza a tese do dolo eventual, anotando que "o Conselho de Sentença ao reconhecer o dolo eventual, considerou, além da embriaguez, a velocidade excessiva desenvolvida pela apelante na condução do veículo; bem como a inobservância, por parte dela, ao sinal de parada obrigatória quando invadiu a pista preferencial." 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. 4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.