STJ REsp 2210912
CIVILRECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. DECISÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO INVENTÁRIO PARA A FALÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos para extensão dos efeitos da falência na hipótese; (iii) se houve prejuízo para a herdeira em razão de sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica do qual não fez parte; (iv) se é caso de reserva de quinhão hereditário, e (v) se a recorrida tem interesse recursal. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não há contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a legitimidade da herdeira para a oposição dos embargos de terceiro, questão analisada de acordo com a teoria da asserção, e concluir, no mérito, que não há quinhão hereditário sendo atingido pela decisão embargada. 4. Os embargos de terceiro têm natureza repressiva ou preventiva, sendo opostos nas hipóteses em que haja constrição, ou ato judicial a determinando, incidente sobre o patrimônio do lesado. Portanto, a análise se restringe à legalidade da constrição. 5. Na hipótese, não há bens da herdeira sendo atingidos pela decisão impugnada, além de haver decisão judicial dando suporte à transferência de valores. 6. A presença dos requisitos para extensão dos efeitos da falência devem ser discutidos no incidente próprio, extrapolando os limites dos presentes embargos de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial pressupõe que sobre a mesma base fática tenha havido decisões divergentes. Diant e disso, não há como conhecer do dissídio se não resta demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais, o primeiro interposto por GUIOMAR TARABAY KALIL e o segundo por CAROLINA DE BARROS, o primeiro com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e o segundo alicerçado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Embargos de terceiro. Extensão dos efeitos da falência da Indústria de Alimentos Nilza S. A. à pessoa jurídica Endipa Comércio e Administração Ltda. Embargos de herdeira do titular das quotas da sociedade. Sentença que os recebeu. Apelação da Massa Falida. Tempestividade reconhecida. A ciência da determinação da transferência de recursos não tem o condão de deflagrar o prazo para oposição de embargos de terceiro. Inteligência do art. 675 do CPC. Doutrina de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e THEOTONIO NEGRÃO. Legitimidade ativa da herdeira. Em curso o inventário, são os herdeiros legitimados para defesa do espólio. Arts. 1.791 e 1.314 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sociedade utilizada para fraudar credores da falida Indústria de Alimentos Nilza. A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios (art. 49-A do Código Civil). Estendidos, por decisão transitada em julgado, os efeitos da falência a sociedade limitada, todos os seus bens são afetados para pagamento dos credores, independentemente de quem seja dono das quotas. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Embargos de terceiro rejeitados. Apelação a que se dá provimento" (e-STJ fls. 1.157/1.158). Os embargos de declaração opostos por Guiomar Tarabay Kalil e Espólio de Adhemar Barros Filho foram rejeitados (e-STJ fls.1.224/1.234), assim como os opostos pelo Espólio de Adhemar de Barros Filho (e-STJ fls. 1.276/1.286) e os opostos por Carolina de Barros (e-STJ fls. 1.336/1.342). No recurso especial de Guiomar Tarabay Kalil (e-STJ fls. 1.345/1.369), além de dissídio jurisprudencial, são apontadas violações dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) Artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria incorrido em contradição ao reconhecer a legitimidade de Carolina e, ao mesmo tempo, determinar que a integralidade dos valores da Endipa fossem constritos. Aponta, ainda, a ocorrência de obscuridade no julgado, pois o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em que foi determinada a extensão dos efeitos da falência, ainda não foi sentenciado. Além disso, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da alegação de que não era possível, em vista da extensão dos efeitos da falência, alcançar os valores constantes do espólio, pois sempre foram de titularidade de Adhemar de Barros Filho, jamais tendo pertencido ao filho Adhemar de Barros Neto e, também, acerca do fato de que quando Adhemar de Barros Neto ingressou no quadro societário da Indústria de Alimentos Nilza (falida), já não era sócio da Endipa há mais de 8 (oito) anos e, no momento da falência, há 15 (quinze) anos. (ii) Artigos 49-A e 50 do Código Civil - porque a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nilza buscou atingir o patrimônio de seu sócio Adhemar de Barros Neto e, apesar dele não fazer mais parte da empresa Endipa desde 1997, a ela foram estendidos os efeitos da falência. Ressalta que a empresa Endipa era controlada e titularizada por um único sócio, Adhemar de Barros Filho e não por seu filho, Adhemar de Barros Neto. Conclui, diante disso, que com a extensão dos efeitos da falência somente poderia ter sido atingido o quinhão de Adhemar de Barros Neto. Defende que houve verdadeira confusão acerca da titularidade das quotas sociais. (iii) Artigo 506 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido está fundado na existência de decisão liminar e não definitiva. Esclarece que a extensão dos efeitos da falência da sociedade Nilza para a Endipa foi determinada liminarmente em IDPJ instaurado contra Adhemar de Barros Neto, não havendo decisão definitiva, atingindo, ademais, terceira pessoa que nem sequer é parte naquele incidente. (iv) Artigos 674 do Código de Processo Civil e 1.314, 1.784 e 1.791 do Código Civil - porque a extensão dos efeitos da falência não abrange todo o patrimônio que integra a sociedade Endipa. Afirma que o montante de R$ 6.816.495,08 (seis milhões, oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oito centavos) que foi bloqueado nos autos do inventário sempre foi de titularidade de Adhemar de Barros Filho, único sócio da Endipa, de modo que referido patrimônio jamais pertenceu a Adhemar de Barros Neto, sócio falido da Indústria de Alimentos Nilza. Ressalta que quando Adhemar de Barros Neto ingressou no quadro societário da Indústria de Alimentos Nilza, já havia saído da Endipa há mais de 8 (oito) anos e, no momento da falência, há mais de 15 (quinze) anos, o que não foi levado em conta pela Corte de origem. Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AC nº 70038682464). Requer que a constrição se restrinja ao quinhão hereditário cabível ao herdeiro devedor, resguardando os direitos dos demais. Nas razões de seu recurso especial, Carolina de Barros (e-STJ fls. 1.375/1.401 e 1.461/ 1.479) aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque a Corte de origem não se manifestou acerca da alegação de que no AI nº 2163085-75.2016.0000 a cognição não foi exauriente, não tendo havido decisão definitiva acerca da existência de fatos e provas suficientes para demonstrar a participação da Endipa na ocultação de bens particulares de Adhemar de Barros Neto. Também não teriam sido respondidas as seguintes questões: "(..) Onde está a participação da ENDIPA em atos de ocultação ou desvio patrimonial Como a ENDIPA, empresa que não possuía qualquer relação com ADHEMAR NETO desde 08 (oito) anos antes de seu ingresso na INDÚSTRIA NILZA, atuou como destinatária desses bens Quais bens, da falida ou de seu sócio, foram revertidos ao patrimônio da empresa Quais são as operações suspeitas e onde estão as provas de sua prática " (e-STJ fl. 1.472). (ii) artigos 373, I e II, 506 e 674 do Código de Processo Civil e 1.314, 1.784 e 1.791 do Código Civil - porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) do qual provém a decisão de extensão dos efeitos da falência da Indústria de Alimentos Nilza à Endipa ainda não foi decidido em cognição exauriente, estando na fase de citação do réus. Ressalta que a tutela antecipada é um provimento judicial provisório, não se havendo falar em definitividade. Argumenta, de todo modo, que eventual coisa julgada não poderia lhe ser oposta, já que não foi parte no IDPJ. Alega que nos embargos de terceiro era necessário analisar os requisitos de extensão da falência à Endipa para então concluir se era ou não o caso de desconstituir a constrição sobre a sua herança, o que não ocorreu. (iii) artigo 492 do Código de Processo Civil - porque a Massa falida requereu a extensão dos efeitos da falência da Indústria de Alimentos Nilza às sociedades Endipa e Agropastoril Rancho Alegre somente na parte que caberia a Adhemar de Barros Neto. Apesar disso, o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio e transferência de todos os bens e direitos da Endipa, sem distinguir o quinhão dos demais herdeiros, daí a oposição dos embargos de terceiro, o que converge com o pedido da Massa falida que, portanto, não tem interesse recursal, tendo em vista o julgamento ultra petita. Requer o provimento do recurso especial. Manifestação de Adhemar de Barros Neto (e-STJ fls. 1.405/1.411) pleiteando que os recursos sejam conhecidos e providos. Contrarrazões de Massa Falida de Indústria de Alimentos Nilza S.A. (e-STJ fls. 1.415/1.451). A recorrida afirma que a decisão que estendeu os efeitos da falência da Indústria de Alimentos Nilza à Endipa já transitou em julgado, sob o fundamento de que há indícios de esvaziamento patrimonial da falida, com desvio de recursos por partes dos sócios da Indústria Nilza S.A. com o objetivo de fraudar credores. Afirma que no ano de 2015 somente a herdeira Elisa se insurgiu contra a decisão de extensão dos efeitos da falência, tendo sido negado provimento a seu recurso. Defende, diante disso, que a Endipa passou a ostentar a condição de falida. Assim, estando os ativos financeiros da Endipa depositados em conta judicial vinculada ao inventário dos bens deixados por Adhemar de Barros Filho, foi requerido ao Juízo da falência a transferência dos valores, em incidente específico. Entende, diante disso, que a herdeira Carolina busca ressuscitar a discussão com a oposição de embargos de terceiro, tendo sido indeferida a tutela de urgência, com a transferência dos ativos para o Juízo falimentar, em conta separada. Contra essa decisão o espólio de Adhemar de Barros Filho interpôs agravo de instrumento (AI nº 2091201-15.2018.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a ordem de transferência. Afirma que os recursos especiais não podem ser conhecidos diante da incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Aponta que não foi impugnado o fundamento de que não é possível realizar a divisão do patrimônio da Endipa em quinhões hereditários antes do pagamento das dívidas da falida Nilza. Alega que o recurso especial não pode ser conhecido pela divergência diante da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Defende que "(..) Com a extensão dos efeitos da falência, o patrimônio da ENDIPA, que em tese seria dividido entre os herdeiros de ADHEMAR DE BARROS FILHO, foi afetado ao pagamento dos credores da MASSA FALIDA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NILZAS/A. Por tal razão, não há que se falar em bloqueio apenas do valor que seria herdado por ADHEMAR DE BARROS NETO" (e-STJ fl. 1.428). Ressalta que são as quotas da sociedade que compõem a herança do sócio falecido e não o patrimônio da sociedade, de modo que os herdeiros não possuem nenhum direito sobre o acervo patrimonial da falida, mas apenas ao que lhes couber após a realização de todo o ativo e o pagamento do passivo. Assevera que a decisão que estendeu os efeitos da falência à ENDIPA é decisão definitiva e não provisória, transitada em julgado, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, afirma que as alegações de que não restou comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação à ENDIPA já foram devidamente analisadas pelo E. TJSP quando do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2006249-11.2015.8.26.0000; 2014176-62.2014.8.26.0000 e 2163085-75.2016.8.26.0000. Aduz que a matéria relativa à falta de interesse recursal se constitui em inovação, além de frisar ser evidente seu interesse em apresentar o recurso de apelação, considerando, ainda, ser possível a fixação dos honorários por equidade. Requer que os recursos não sejam conhecidos e, caso conhecidos, não sejam providos. Os recursos especiais foram admitidos, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso de Carolina Barros (e-STJ fls. 1.515/1.517 e 1.518/1.523). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos especiais, em parecer assim sintetizado: "RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA EMPRESA NILZA À SOCIEDADE ENDIPA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. EMPRESA ENDIPA UTILIZADA PARA FRAUDAR CREDORES DA FALIDA NILZA. FRAUDE CONTRA CREDORES IDENTIFICADA CONFORME AGRA- VOS DE INSTRUMENTO DE 2015 E DE 2014. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA FALIDA, COM DESVIO DE RECURSOS E OMISSÃO DE BENS PARTICULARES COM O INTUITO DE DESVIAR ATIVOS DA FALIDA E DAS EMPRESAS COLIGADAS. DOAÇÕES DUVIDOSAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JU- RÍDICA DA FALIDA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE REEXAMINAR DECI- SÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735, DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS DA HERDEIRA DO TITULAR DAS QUOTAS DA SOCIEDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS PRESENTES RECURSOS ESPECIAIS" (e-STJ fl. 1.536). É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. DECISÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO INVENTÁRIO PARA A FALÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos para extensão dos efeitos da falência na hipótese; (iii) se houve prejuízo para a herdeira em razão de sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica do qual não fez parte; (iv) se é caso de reserva de quinhão hereditário, e (v) se a recorrida tem interesse recursal. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não há contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a legitimidade da herdeira para a oposição dos embargos de terceiro, questão analisada de acordo com a teoria da asserção, e concluir, no mérito, que não há quinhão hereditário sendo atingido pela decisão embargada. 4. Os embargos de terceiro têm natureza repressiva ou preventiva, sendo opostos nas hipóteses em que haja constrição, ou ato judicial a determinando, incidente sobre o patrimônio do lesado. Portanto, a análise se restringe à legalidade da constrição. 5. Na hipótese, não há bens da herdeira sendo atingidos pela decisão impugnada, além de haver decisão judicial dando suporte à transferência de valores. 6. A presença dos requisitos para extensão dos efeitos da falência devem ser discutidos no incidente próprio, extrapolando os limites dos presentes embargos de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial pressupõe que sobre a mesma base fática tenha havido decisões divergentes. Diant e disso, não há como conhecer do dissídio se não resta demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.